Angelo Augusto possui usufruto vitalício de uma casa e no r...

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Q690008 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Angelo Augusto possui usufruto vitalício de uma casa e no retorno de uma viagem de férias, que durou sete meses, soube por meio de vizinhos que Argos Silva, sobrinho do proprietário, havia informado que passaria a morar na residência, pois assim teria lhe prometido o proprietário do imóvel. Em razão disso, Angelo Augusto propôs ação possessória pertinente. Porém, antes do juiz apreciar a petição, enquanto estava novamente viajando por uma semana a trabalho, Argos Silva entrou na residência, retirou os pertences do morador e nela passou a residir. Diante disso, Angelo Augusto deverá
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A questão exige do candidato o conhecimento da regra que admite a fungibilidade das tutelas possessórias. A esse respeito, dispõe o art. 554, caput, do CPC/15, que "a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados". Aplicando-se o princípio da fungibilidade ao caso concreto sob análise, temos o seguinte: Angelo Augusto, ao ter sua posse ameaçada, ingressou com a ação possessória pertinente - ação de interdito proibitório, prevista no art. 567, do CPC/15, nos seguintes termos: "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". Em seguida, a ameaça à sua posse se concretizou, o que daria ensejo à ação de reintegração de posse. Como, porém, a ação de interdito proibitório já está em curso, não há necessidade de que uma nova ação possessória seja ajuizada, bastando que a alteração fática seja comunicada ao juízo.

Gabarito: Letra E.

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é possível o princípio da fungibilidade nas ações possessórias.

Aplicação do PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, conforme art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

Gabarito letra E.

 

- A ação cabível será o interdito proibitório, haja vista que o Argos Silva "havia informado que passaria a morar na residência", ou seja, na data, ainda não havia praticado nenhum ato contra a posse de Angelo Augusto.

Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

 

- No curso da ação de interdito, ocorrendo o esbulho (Argos Silva entrou na residência, retirou os pertences do morador e nela passou a residir), não há a necessidade de desistência e propositura de nova ação, porque os interditos são fungíveis. Basta que o Autor informe o ocorrido ao Juízo e requeira a medida pertinente.

Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

 

Todos artigos do novo CPC.

Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I - condenação em perdas e danos;

II - indenização dos frutos.

Parágrafo único.  Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

I - evitar nova turbação ou esbulho;

II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

Interessante notar que o autor poderia, segundo o CC, usar da própria força para restituir-se a posse do imóvel:

 

CC, Art. 1.210, § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

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