Angelo Augusto possui usufruto vitalício de uma casa e no r...
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Gabarito comentado
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Gabarito: Letra E.
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é possível o princípio da fungibilidade nas ações possessórias.
Aplicação do PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, conforme art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
Gabarito letra E.
1º - A ação cabível será o interdito proibitório, haja vista que o Argos Silva "havia informado que passaria a morar na residência", ou seja, na data, ainda não havia praticado nenhum ato contra a posse de Angelo Augusto.
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
2º - No curso da ação de interdito, ocorrendo o esbulho (Argos Silva entrou na residência, retirou os pertences do morador e nela passou a residir), não há a necessidade de desistência e propositura de nova ação, porque os interditos são fungíveis. Basta que o Autor informe o ocorrido ao Juízo e requeira a medida pertinente.
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
Todos artigos do novo CPC.
Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
II - indenização dos frutos.
Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
I - evitar nova turbação ou esbulho;
II - cumprir-se a tutela provisória ou final.
Interessante notar que o autor poderia, segundo o CC, usar da própria força para restituir-se a posse do imóvel:
CC, Art. 1.210, § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
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