No que importa à incomunicabilidade do indiciado, é correto ...
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Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
A incomunicabilidade do indiciado
despacho nos autos - Sempre
interesse da sociedade
conveniência da investigação
não excederá de 3 dias
despacho fundamentado do Juiz
a requerimento de Aut. Policial ou MP
respeitado artigo 89, inciso III, OAB
O artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963) garante aos advogados o direito de se comunicar pessoalmente e reservadamente com os seus clientes, mesmo quando estes estejam presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar, mesmo incomunicáveis.
O inciso IV do §3º do art. 136 da Constituição Federal de 1988 diz que durante o estado de defesa é vedada a incomunicabilidade do preso.
Gab C
SOCORRO! Não é possível que essa questão não foi anulada! A incomunicabilidade do preso não foi recepcionada pela CF! A autoridade que deixa um preso incomunicável comete crime de abuso de autoridade!
E essa conclusão é tão óbvia! Se a incomunicabilidade é vedada até durante o Estado de Defesa, que é uma situação excepcional, obviamente não é aceitável em condições normais.
Lembrem-se: não é porque ainda está expresso na lei que a norma é válida.
Fui aprovado nesse concurso.
Tô estudando errado pelo jeito…
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