Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inq...
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Gab. A
CPP Art. 5º.§ 2 Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
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Requisição: É uma ordem emanada de uma autoridade. Se dá nos crimes de ação pública. A autoridade policial não pode indeferir a requisição. Requisitar é exigir aquilo que deve ser feito e, além disso, a lei não cuidou da possibilidade de ser a requisição indeferida, salvo quando a ordem é manifestadamente ilegal.
Requerimento: É um pedido feito através de comunicação oficial (ofício, petição). Somente o ofendido ou o representante legal podem requerer. Se dá nos crimes de alçada eminentemente privada e nos crimes de ação pública condicionada. Tratando-se de requerimento, pode a autoridade policial indeferi-lo. A própria lei o permite (CPP, §2º do art. 5º). Certo que a autoridade policial não pode indeferir requerimentos que tais sem qualquer motivo, pois, do contrário e dependendo do caso concreto, pode ser criminalmente responsabilizada (CP, art. 319).
Lembrando que não se pode arguir suspeição ao Delegado, mas ele pode reconhecer
Abraços
Curiosamente o "chefe de polícia" só aparece no CPP em dois artigos, no artigo 5º§2º(base da questão) e novamente vai aparecer no artigo 675§1º.
Na hora da prova, em que dá aquele desespero, tudo serve como tábua de salvação!
Art. 5º, §2º, CPP: Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
Gabarito: Letra A
Caso seja indeferido o requerimento, caberá recurso para o Chefe de Polícia. Vejamos:
CPP
Art. 5º (...) Parágrafo 2º. Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
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