Renato, Agente Censitário Operacional do IBGE, no exercício ...
Consoante dispõe a Lei nº 8.112/90, tal demissão do agora ex servidor o incompatibiliza para:
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IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;"
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GABARITO: LETRA E
Capítulo II
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
Assertiva E
tal demissão do agora ex servidor o incompatibiliza para: nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
a questão diz lei 8112 e eu penso na 8429 de improbidade uff
GABARITO: LETRA E
Das Penalidades
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
Gabarito: E
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Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
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Art. 137. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
CLACI
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
XI - corrupção;
IV - improbidade administrativa;
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