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Q1624374 Direito Administrativo
Renato, Agente Censitário Operacional do IBGE, no exercício de suas funções, valeu-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública. Após regular processo administrativo disciplinar, Renato sofreu a pena disciplinar de demissão.
Consoante dispõe a Lei nº 8.112/90, tal demissão do agora ex servidor o incompatibiliza para:
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A conduta infracional praticada pelo hipotético servidor encontra-se prevista no art. 117, IX, da Lei 8.112/90, que assim preconiza:

"Art. 117.  Ao servidor é proibido:


(...)

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;"


Assim sendo, referido comportamento gera a consequência vazada no art. 137 do aludido diploma legal:

"Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos."


Logo, pela combinação dos dispositivos legais acima indicados, percebe-se que a única alternativa que reflete com exatidão o texto da norma é aquela contida na letra E.


As demais divergem do figurino legal, o que as torna equivocadas, claramente.



Gabarito do professor: E

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GABARITO: LETRA E

Capítulo II

Das Proibições

Art. 117.  Ao servidor é proibido:

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

Assertiva E

 tal demissão do agora ex servidor o incompatibiliza para: nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

a questão diz lei 8112 e eu penso na 8429 de improbidade uff

GABARITO: LETRA E

Das Penalidades

Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Das Proibições

Art. 117. Ao servidor é proibido:         

(...)

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

Gabarito: E

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Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 117. Ao servidor é proibido:

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

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Art. 137. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

CLACI

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

XI - corrupção;

IV - improbidade administrativa;

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