No pregão, encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofe...

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Q690019 Direito Administrativo
No pregão, encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital. Considerando- -se o procedimento dessa modalidade licitatória, nos termos da Lei nº 10.520/02, essa regra é de ser observada na fase
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GABARITO C.

Já a fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras (art. 4º):
XII – encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

Segundo a Lei 10520/02, o Pregão é formado por 2 (duas) fases:

 

 1) Fase Preparatória; (Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:)

 2) Fase Externa. (Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:)

FASE PREPARARÓRIA SÃO APENAS 4 INCISOS:

Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da     licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

PREPARATÓRIA: NECESSIDADE/ DEFINIÇÃO/ JUSTIFICATIVA/ EQUIPE. Esaas 4 palavras chaves para a fase PREPARATÓRIA. 

A fase externa está prevista no Art. 4º da lei 10520/02, total de 33 incisos. Algumas palavras chaves da fase externa: convocação, edital, propostas(PRAZO 8 DIAS), novos lances(preço até 10% superior e mínimo 3 ofertas),  menor preço, habilitação, recorrer (3 dias) ,adjudicação , contrato.

pregão- bens e serviços comuns - não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, às locações imobiliárias e alienações em geral - critério de menor preço - 8 dias úteis no mínimo para apresentação das propostas- existe a fase preparatória e a fase externa -  não existe comissão de licitação (existe pregoeiro + equipe de apoio) - a administração não pode exigir garantia de proposta - as ofetas de preços até 10% superiores  a de menor preço poderão fazer novos lances verbais- prazo de validade das propostas 60 dias - 3 dias para apresentação dos recursos ou contrarrazões - a falta de manifestação imediata implicará na decadência do direito de recurso - penalidade  descredenciamento no SICAF até 5 anos -  o registro de preços poderá adotar a modalidade pregão- fases de classificação, habilitação, homologação e adjudicação.

 

agora vc já sabe  70% da lei! rsrsrsr

 

IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

 

 Fase Externa

A segunda fase é denominada externa, ou fase pública do pregão, tendo por marco inicial a convocação dos interessados através de aviso no Diário Oficial da União – D.O.U. A partir da ciência da existência de um procedimento licitatório, os candidatos terão tempo hábil para analisar as exigências do edital e formularem suas propostas. Em seguida, é marcado o dia da sessão pública, oportunidade em que a Administração irá receber e examinar todas as propostas e iniciar a seleção pretendida.

 

Na sessão, os interessados se apresentam com dois envelopes: o primeiro, contendo a identificação da numeração do pregão, do objeto e do preço oferecido; e o segundo, com a documentação de habilitação do interessado. Logo, após abertos os envelopes contendo as propostas, cabe ao pregoeiro verificar a conformidade de cada uma com os requisitos previstos no edital. Diante disto, tem início a etapa em que o autor da oferta de valor mais baixo e os das propostas com preços até dez por cento superiores àquelas poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até que haja um vencedor final.

 

Fase interna

 

a fase interna do procedimento licitatório tem o escopo de condicionar todo o seu desenvolvimento, na medida em que nele se decide a fixação de requisitos de participação, de qualificação técnica, de critérios de julgamento, entre diversos outros, razão pela qual não pode dar-se de forma arbitrária, aleatória, injustificada.

 

É no art. 3° da Lei n.° 10.520/2002 que estão disciplinados os regramentos da fase preparatória. Para uma melhor apreensão do assunto ora versado, convém transcrever o referido artigo da lei federal:

 

Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

 

I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

 

II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

 

III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da     licitação, dos bens ou serviços a serem licitados;

 

IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

 

DEUS NO COMANNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNDO

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