Com relação à execução e fiscalização de obras, à elaboração...
As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto executivo aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório, e quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.
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No contexto da execução e fiscalização de obras, a questão aborda a necessidade de requisitos prévios para o processo de licitação. Isso envolve a análise de um projeto executivo aprovado e um orçamento detalhado.
Para compreender melhor, é necessário saber que o projeto executivo é a fase final do projeto, onde todos os detalhes técnicos estão especificados, permitindo a execução correta da obra. Já o orçamento detalhado é uma planilha que deve incluir todos os custos unitários, permitindo uma compreensão clara dos recursos financeiros necessários.
O tema central da questão é a **exigência de documentos específicos** para que uma obra possa ser licitada. Segundo a Lei de Licitações nº 8.666/1993, embora o projeto executivo seja desejável, ele não é indispensável para a licitação de todas as obras. O que é essencial é a existência de um projeto básico e do orçamento detalhado.
A questão, portanto, está errada (alternativa E) porque afirma que o projeto executivo é necessário para a licitação, o que não é uma exigência legal em todos os casos. A legislação determina a obrigatoriedade de um projeto básico, que é menos detalhado que o executivo, mas suficiente para a licitação de muitas obras.
Portanto, é fundamental entender a diferença entre projeto básico e projeto executivo e saber que o orçamento deve sempre estar detalhado. Essa compreensão evita erros frequentes em questões de concursos públicos.
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LEI 8666 - ART 7o
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; quando for o caso.
Lei 8.666 revogada.
A nova Lei de Licitação diz que:
Art. 46.§ 1º É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 18 desta Lei.
Art. 18 § 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
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