A Instrução Normativa Ibama n° 141, de 19 de dezembro de 20...
Também fica estabelecido que a fauna sinantrópica nociva é a “fauna sinantrópica que interage de forma negativa com a população humana, causando-lhe transtornos significativos de ordem econômica ou ambiental, ou que represente riscos à saúde pública”.
Conforme previsto no artigo 5º dessa Instrução, a espécie sinatrópica nociva que não é passível de controle por pessoa física e jurídica devidamente habilitadas para tal atividade, sem a necessidade de autorização por parte do Ibama, é
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INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 141, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
§1º - Observada a legislação e as demais regulamentações vigentes, são espécies sinantrópicas nocivas passíveis de controle por pessoas físicas e jurídicas devidamente habilitadas para tal atividade, sem a necessidade de autorização por parte do IBAMA:
a) artrópodes nocivos: abelhas, cupins, formigas, pulgas, piolhos, mosquitos, moscas e demais espécies nocivas comuns ao ambiente antrópico, que impliquem em transtornos sociais ambientais e econômicos significativos.
b) Roedores sinantrópicos comensais (Rattus rattus, Rattus norvegicus e Mus musculus) e pombos (Columba livia), observada a legislação vigente, especialmente no que se refere à maus tratos, translocação e utilização de produtos químicos.
Columbina squammata. não se encontra na legislação vigente.
Gabarito letra e).
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