Em relação ao registro de preços, mencionado no Artigo 15 da...
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Art. 15, V.
§2º - Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes ao sistema de registro de preços previsto em tal lei.
Cabe salientar que o sistema de registro de preços, nos termos do inciso I, do artigo 2º, do decreto 7.892 de 2013, constitui um "conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras."
Por fim, dispõe o artigo 3º, do citado decreto, o seguinte:
"Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração."
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o § 2º, do artigo 15, da lei 8.666 de 1993, "os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial."
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 1º, do artigo 15, da lei 8.666 de 1993, "o registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado." Portanto, não há previsão legal no sentido de o registro de preços ser precedido de, no máximo, 3 (três) cotações de fornecedores ou prestadores de serviço, conforme afirmado por esta alternativa.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o § 3º, do artigo 15, da lei 8.666 de 1993, o seguinte:
"Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
(...)
§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano."
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 4º, do artigo 15, da lei 8.666 de 1993, "a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições."
Gabarito: letra "a".
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