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Os princípios são essenciais ao procedimento licitatório, principalmente para dirimir situações práticas que, muitas vezes, a lei não contempla.
Ainda que seja possível a realização de contratações diretas pela administração pública, não é permitido que haja tratamento diferenciado de qualquer dos concorrentes em uma licitação, e isso acontece em decorrência do princípio da(o)
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O enunciado desta questão traça características do PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES, expressamente elencado no rol de princípios da licitação previsto no caput do art. 3º da Lei nº 8666/93, valendo conferir, verbis:
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos." (negritei).
A importância do Princípio da Igualdade repousa na fundamental existência de competitividade entre aqueles que desejam participar de um certame licitatório, a qual só será efetivamente alcançada quando esses participantes possuírem “as mesmas armas" e as mesmas oportunidades, conforme bem salienta a Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, verbis:
“O princípio da igualdade constitui um dos alicerces da licitação, na medida em que esta visa, não apenas permitir à Administração a escolha da melhor proposta, como também assegurar igualdade de direitos a todos os interessados em contratar. Esse princípio, que hoje está expresso no artigo 37, inciso XXI, da Constituição, veda o estabelecimento de condições que impliquem preferência em favor de determinados licitantes em detrimento dos demais" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, “Direito Administrativo", 12ª Ed., Atlas, São Paulo, 2000, p. 295).
Ratificando o acima observado, a Lei nº 8666/93 enfatiza a necessária existência de competitividade entre os licitantes, impondo também a vedação ao tratamento diferenciado entre aqueles pretensos concorrentes, nos incisos do § 1º daquele mesmo art. 3º, verbis:
“Art. 3º (...).
1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991."
Sendo assim, a Opção “D" menciona a resposta para esta questão, cabendo ainda ressaltar que os princípios do julgamento objetivos das propostas (Opção “C") e da vinculação ao instrumento convocatório (Opção “E"), também constantes do caput do art. 3º da Lei nº 8666/93 em nada correspondem ao tema abordado nesta questão; a dispensa de licitação (Opção “A") não constitui um princípio, mas um ato administrativo; e, por derradeiro, a ilegitimidade (Opção “B") traduz vício ensejador de nulidade da licitação e não um de seus princípios informadores.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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Comentários
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Gab. D
Princípios q podem cair na sua prova(licitações e contratos)
• Princípios da Legalidade: A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da Isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes.
• Princípios da Isonomia (Igualdade): Significa dar tratamento igual a todos os interessados na licitação. É condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios.
• Princípios da Impessoalidade: Esse princípio obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos das licitações.
• Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa: A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem de ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética, os bons constumes e as regras da boa administração.
• Princípios da Publicidade: Qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação. Tal princípio assegura a todos os interessados a possibilidade de fiscalizar a legalidade dos atos.
• Princípio da Vínculação ao Instrumento Convocatório: No ato convocatório constam todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público chama os potenciais interessados em contratar com ele e apresenta o objeto a ser licitado, o procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem como a forma de participação dos licitantes. Nele devem constar necessariamente os critérios de aceitabilidade e julgamento das propostas, bem como as formas de execução do futuro contrato. O instrumento convocatório apresenta-se de duas formas: edital e convite. O primeiro é utilizado nas modalidades concorrência, pregão, concurso, tomada de preços e leilão. Já a segunda é a apenas utilizado na modalidade convite.
• Princípio do Julgamento Objetivo: Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.
• Princípio do Celeridade: Este princípio, consagrado pela Lei nº 10.520 de 2002, como um dos norteadores de licitações na modalidade pregão, busca simplificar procedimentos, de rigorismos excessivos e de formalidades desnecessárias. As decisões, sempre que possível, devem ser tomadas no momento da sessão.
Gab. D
Licitação Deserta (mulher feia)
- Nenhum interessado
- Pode ser feita a dispensa, mantidas todas as condições do edital.
Licitação Fracassada (mulher bonita)
- Nenhum interessado atendeu os requisitos mínimos
- propostas desclassificadas
1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação.
2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração)
3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição.
GABARITO : LETRA D
LEI 8666
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 44.
§ 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir ( eliminar, suprimir) o princípio da igualdade entre os licitantes.
OBS:
"Ainda que seja possível a realização de contratações diretas pela administração pública, não é permitido que haja tratamento diferenciado de qualquer dos concorrentes em uma licitação, e isso acontece em decorrência do princípio da(o) "
A Regra como previsto no Estatuto Supremo do Estado (CF/88) é a ISONOMIA, em conformidade com a lei Suprema, o Art.3° da Lei 8.666/93, faz mensão novamente a este princípio, dizendo "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia (...) legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo."
Entretanto, como toda norma comporta exceções, com a lei de Licitações não é diferente. No mesmo Art. 3° mencionado acima, especificamente no §5° diz que poderá haver margem de preferência em alguns casos, como produtos manufaturados e serviços Nacionais que atendam as normas técnicas brasileira, bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos a pessoa com deficiência. (Art.3° §5°, I e II da Lei 8.666/93)
Excelente explicação, Órion Junior!
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