No que se refere aos tribunais de contas, assinale a altern...
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Letra A - Art. 31, § 2º, CF. Os pareceres não são vinculantes.
Letra B - Art. 33, § 2º, CF. Os pareceres serão elaborados pelo TCU.
Letra C - Art. 73, § 1º, CF. São 35 anos e não 30. Os únicos órgãos para os quais a CF atribui a idade mínima de 30 anos são os Tribunais de segunda instância, para todos os outros são 35 anos.
Letra D - Art. 73, § 2º, I, CF. Não são juizes de primeiro grau, mas auditores.
Gabarito: Letra E - Info 873, STF. Imagine que o TCU fiscalize a forma de elaboração do cálculo de determinada pensão por morte e apure irregularidade. Para proferir decisão dessa auditoria e notificar o órgão responsável, o TCU não deverá conferir o contraditório para cada beneficiado com a pensão, pois trata-se de processo de controle abstrato.
Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Gab. E
Resumo: TCU
Tribunais de contas:
- Órgãos independentes e autônomos.
- Sem subordinação hierárquica qualquer dos Poderes da República.
- Sua autonomia é garantida Constitucionalmente
- Atuam junto ao Legislativo, na função de controle externo da Administração.
- Não exercem função legislativa.
- Sua missão é orientar o Legislativo no exercício do controle externo.
- Podem realizar o controle de constitucionalidade das leis:
Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
Esse controle de constitucionalidade não se dá em abstrato (lei em tese), mas sim no caso concreto (via de exceção) quando a Corte de Contas deixa de aplicar um ato por considerá-lo incompatível com a constituição.
Tribunal de Contas da União:
Composto por 9 Ministros
Idade + de 35 e - de 65 anos de idade
Idoneidade moral e reputação ilibada
Notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de adm. pública
+ de 10 anos de exercício de função ou efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados acima.
1/3 desses Ministros são escolhidos pelo PR com posterior aprovação do SF.
2 desses Ministros são escolhidos alternadamente entre auditores e membros do MP junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo TCU, segunto critérios de antiguidade e merecimento.
Os outros 2/3 são escolhidos pelo CN forma de seu regimento interno.
Os Ministros do TCU têm as mesmas garantias, impedimentos vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ. Logo, Têm como garantias a viataliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de seus subsídios.
Gab. E
Ex.: TCU proferiu acórdão determinando ao Ministério da Saúde que adequasse todos os benefícios de aposentadoria e pensão concedidos com os cálculos realizados de forma irregular. Em decorrência dessa decisão, a pensão de Maria foi reduzida em 30%. Nesse caso, o tribunal não precisa de conceder o contraditório e a ampla defesa à Maria, tendo em vista que a fiscalização foi feita em relação ao órgão e não à pensionista.
Em auditoria realizada pelo TCU para apurar a gestão administrativa do órgão, os terceiros indiretamente afetados pelas determinações do Tribunal (ex: pensionistas) não possuem direito de serem ouvidos no processo fiscalizatório. Não existe, no caso, desrespeito ao devido processo legal. Nessa espécie de atuação administrativa, a relação processual envolve apenas o órgão fiscalizador e o fiscalizado, sendo dispensável a participação dos interessados. O contraditório pressupõe a existência de litigantes ou acusados, o que não ocorre quando o Tribunal de Contas atua no campo da fiscalização de órgãos e entes administrativos.O contraditório deve ser garantido pelo órgão de origem, a quem cabe o cumprimento da determinação do Tribunal de Contas. STF. 1ª Turma. MS 34224/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/8/2017 (Info 873).
"A atuação do TCU ficaria inviabilizada se, nas auditorias realizadas, fosse necessário intimar, para integrar o processo administrativo de controle, qualquer um que pudesse ser alcançado, embora de forma indireta, pela decisão da Corte.
ADENDO:
Em casos de “fiscalização linear exercida pelo Tribunal de Contas”, nos termos do art. 71, IV, da CF/88, não se aplica o prazo de decadência previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Isso porque em processos de “controle abstrato”, o Tribunal de Contas não faz o exame de ato específico do qual decorre efeito favorável ao administrado. A Corte está examinando a regularidade das contas do órgão e a repercussão sobre eventual direito individual é apenas indireta. STF. 1ª Turma. MS 34224/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/8/2017 (Info 873). Além disso, o ato concessivo de aposentadoria, pensão ou reforma configura-se como ato complexo, cujo aperfeiçoamento somente ocorre com o registro perante a Corte de Contas, após submissão a juízo de legalidade. Assim, a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 somente se opera a partir da publicação do referido registro STF. 2ª Turma. MS 32683 AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016."
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/09/info-873-stf1.pdf
Macete para saber o número de membros do TCU - Três, Cinco, Um = 9.
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