Cláusula especial, em um contrato de compra e venda, que im...
Cláusula especial, em um contrato de compra e venda, que impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use do respectivo direito de prelação na compra, tanto por tanto.
A definição apresentada refere-se ao conceito de
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A questão trata das cláusulas especiais da compra e
venda.
A) retrovenda.
Código Civil:
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.Incorreta
letra “A".
B) venda a contento.
Código Civil:
Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.Incorreta
letra “B".
C) venda sujeita à prova.
Código Civil:
Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.Incorreta letra “C".
D) preempção.
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Correta
letra “D". Gabarito da questão.
E) venda com reserva de domínio.
Código Civil:
Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.Incorreta
letra “E".
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Art. 513 do Código Civil
A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
LETRA D)
Complementando quanto aos outros institutos...
CC/02
a) retrovenda.
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
b) venda a contento.
Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
c) venda sujeita à prova.
Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
d) preempção. (GABARITO)
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
e) venda com reserva de domínio.
Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
bons estudos
Conforme redação do Art. 513 do CC: A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Preempção ou preferência é o direito de preferência que tem o vendedor de um bem no caso do comprador querer vendê-lo após a sua aquisição. Este direito, que também é denominado direito de prelação, pode ser convencional, quando assim for acertado entre as partes, ou legal, no caso da venda de bem desapropriado pelo poder público, por exemplo. Ou seja, se o poder público for vender um bem que foi desapropriado, seu antigo proprietário terá garantido o direito de preferência em adquiri-lo pelo preço pago na desapropriação.
Fundamentação:
Arts. 513 a 520 do CC
Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/250/Preempcao
Conceitos:
a) - Retrovenda - A retrovenda se dá quando o vendedor estipula a possibilidade de readquirir o bem em um prazo decadencial de 03 anos. Aqui, não depende da vontade do comprador, pois se o vendedor quiser, a qualquer momento e dentro do prazo decadencial, poderá readquirir o bem outrora vendido.
b) - Venda a contento - É uma forma de venda em que o comprador "experimenta" o bem por determinado espaço de tempo e posteriormente, se desejar, manifesta seu desejo de permanecer com o bem. É, portanto, uma venda com condição suspensiva.
c) - Venda sujeita à prova - É parecida com a anterior, contudo aqui fica de lado o "subjetivismo" do adquirente, pois mesmo se não gostar do bem, terá que adquiri-lo se estiver em conformidade com as qualidades que foram sugeridas pelo vendedor.
d) - Preempção (resposta correta) - Difere da retrovenda no sentido de que, na preempção, o direito do vendedor de readquirir o bem só será manifestado caso o comprador deseje revender o bem. Na retrovenda o desejo de readquirir o bem pode ocorrer a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial.
e) - Venda com reserva de domínio - É basicamente uma cláusula de garantia, onde o vendedor somente irá ceder o domínio quando integralmente pago o preço do produto.
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