Acerca da intervenção de terceiros no processo, conforme o ...

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Ano: 2018 Banca: IADES Órgão: CFM Prova: IADES - 2018 - CFM - Advogado |
Q879330 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Acerca da intervenção de terceiros no processo, conforme o atual Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.
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Alternativa A) Dispõe o art. 119, caput, do CPC/15, que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A afirmativa trata da denunciação da lide e não do chamamento ao processo. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É o que dispõe o art. 130, I, do CPC/15: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum". Afirmativa correta.
Alternativa D) Apenas o réu pode promover o chamamento ao processo. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.

Gabarito do professor: Letra C.

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CPC/2015.

 

a) Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. INCORRETA

 

b) Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. INCORRETA

 

c) Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; CORRETA

 

d) Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: INCORRETA

 

e) Com o CPC/2015, a nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção de terceiros para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação. INCORRETA

 

LETRA C)

Eu tenho uma colega de nome Anunciada.

 

Desde a época da escolinha, a gente a chamava de Ciada.

 

Pois bem, falou-se em intervenção de terceiros, eu me lembro dela:

 

Chamamento ao processo (arts. 130 a 132)

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137)

Assistência (arts. 119 a 124)

Denunciação da lide (arts. 125 a 129)

Amicus curiae (art. 138)

 

[CIADA]

 

Fiquei em dúvida quanto à alternativa D, pois acredito que poderia o AUTOR exercer o chamamento ao processo, acaso o réu oferecesse RECONVENÇÃO.

 

 

O NCPC trouxe  mudanças em relação a intervenção de terceiros.


Substituição da nomeação à autoria (62 a 63 CPC/73) pela técnica de correção da legitimidade passiva (338/9 NCPC)
A nomeação à autoria previa que quando o réu fosse detentor (usucapião, por exemplo) ou mandatário (empregado, por exemplo), uma vez acionado, poderia indicar o autor correto.


Para ocorrer, era necessário que tanto autor quanto o nomeado concordasse, o que inviabilizada o instituto. Com o NCPC, extinguiu-se a nomeação à autoria, criando-se a técnica de correção de legitimidade passiva. Assim, o réu, em contestação, poderá alegar ilegitimidade, indicando o réu correto.

Oportunidade em que o autor terá o prazo de 15 dias para se manifestar, podendo concordar com a indicação (tira o réu e coloca o novo legitimado) ou opta por incluir o novo legitimado como litisconsorte.


Nota-se que não está restrito aos casos de réu detentor e mandatário, bem como não é mais necessária a concordância do terceiro.

 

Gab. "C"

... EM COMPLEMENTO

 

Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

 Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

 

Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

 

Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido,

foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

 

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

 

 

Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

 

 Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído,

que serão fixados entre 3-5 % do valor da causa ou, sendo este irrisório, por arbitramento

 

Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

 

§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu

 

No prazo de 15  dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

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