A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda,...

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Q1134750 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). Referente a colocação em família substitutiva assinale a opção CORRETA:
Alternativas

Comentários

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a) maior de 12 anos de idade;

c) exceto quando houver risco de abuso ou situação que justifique a excepcionalidade de solução diversa;

d) em regra, a colocação familiar ocorre prioritariamente no seio de sua comunidade, de mesma etnia;

Gabarito: B

A) Tratando-se de maior de 10 (dez) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

Art.28

§ 2 Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

B) Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. ( CORRETA)

Art. 28

§ 3 Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

C) Os grupos de irmãos serão sempre colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta.

Art. 28

§ 4 Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

D) Em se tratando de criança ou adolescente indígena é obrigatório que a colocação familiar ocorra em outra comunidade para miscigenação cultural.

Art. 28

§ 6  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:

II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

Tratando-se de maior de 10 (dez) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

---> 12 anos, anterior a essa idade é necessário ser ouvido, sem obrigatoriedade de acatar a opnião.

Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

Os grupos de irmãos serão sempre colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta.

---> Nem sempre, caso um irmão abuse do outro, então não se deve acatar essa medida, por exemplo.

Em se tratando de criança ou adolescente indígena é obrigatório que a colocação familiar ocorra em outra comunidade para miscigenação cultural.

---> faz sentido algum né, mas vamos lá. A colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

Gabarito B;

A questão exige o conhecimento da colocação do infante em uma família substituta. Vamos às alternativas:

ALTERNATIVA A: INCORRETA. Somente será obrigatório o consentimento, na colocação em família substituta, do maior de 12 anos. Abaixo dessa idade, a criança só será ouvida se possível, respeitando o seu estágio de desenvolvimento e compreensão sobre as implicações da medida.

Art. 28, §2º, ECA: tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 28, §3º, ECA: na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

ALTERNATIVA C: INCORRETA. A regra é a colocação dos irmãos na mesma família. Entretanto, se houver comprovada existência de risco de abuso ou outra situação justificável, poderá haver o rompimento definitivo do vínculo. Veja:

Art. 28, §4º, ECA: os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

ALTERNATIVA D: INCORRETA. A colocação familiar deve ocorrer prioritariamente no seio da comunidade em que a criança ou adolescente já está inserida, e não obrigatoriamente em outra, visando a miscigenação.

Art. 28, §6º, II, ECA: em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.

GABARITO: B

Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

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