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Q720347 Legislação Estadual
Nos termos da Lei Complementar n° 1.058/2008, que instituiu o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados da São Paulo Previdência – SPPREV, é correto afirmar: 
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1.058, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 

Institui o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, e dá providências correlatas 

Artigo 17 - Promoção é a elevação do emprego público à classe imediatamente superior da respectiva carreira, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas por ato específico da SPPREV.

Parágrafo único - Somente concorrerá à promoção o empregado público que estiver no último grau da classe anterior, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos no respectivo grau. 

a) 3 anos

b) sem mudança de classe

c) correto

d) 2 anos

e) retornarão à classe inicial da respectiva carreira

"LETRA DE LEI"

A) Art. 16 - Parágrafo único - O interstício mínimo para concorrer à progressão, computado sempre o tempo de efetivo exercício do empregado público no grau da classe em que estiver enquadrado o emprego público, será de 3 (três) anos.

B) Art. 16 - Progressão é a passagem do emprego público de um grau para o imediatamente superior, dentro da respectiva classe, mediante avaliação de desempenho a ser regulamentada por ato específico da SPPREV, aprovado pelo Conselho de Administração da entidade.

C) Art. 17Promoção é a elevação do emprego público à classe imediatamente superior da respectiva carreira, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas por ato específico da SPPREV.

D) Art. 17 - Parágrafo único - Somente concorrerá à promoção o empregado público que estiver no último grau da classe anterior, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos no respectivo grau.

E) Art. 18 Na vacância, os empregos públicos permanentes retornarão à classe inicial da respectiva carreira.

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