As audiências trabalhistas são fundamentais ao deslinde da ...
As audiências trabalhistas são fundamentais ao deslinde da lide, uma vez que trazem ao processo os fatos ocorridos e demonstram a existência dos direitos que devem ser garantidos ao trabalhados.
Em relação ao exposto e ao tema tratado, assinale a alternativa correta.
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LETRA DA LEI - CLT:
a) Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. INCORRETA
b) Art. 847, Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. INCORRETA
c) Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. INCORRETA
d) Art. 847, Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. CORRETA
e) Art. 848, § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante. INCORRETA
GABARITO: LETRA D)
JT – CONTINUA PRAZO EM QUÁDRUPLO PARA DEFESA E EM DOBRO PARA RECORRER PARA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO
COMPETE AO PLENO DO TST:
ESTABELECER E ALTERAR SÚMULA POR 2/3 MEMBROS DO PLENO, CASO A MATÉRIA JÁ TENHA SIDO DECIDIDA DE FORMA IDÊNTICA
e UNÂNIME EM, NO MÍNIMO, 2/3 DAS TURMAS, EM PELO MENOS 10 SESSÕES EM CADA UMA,
PODENDO POR 2/3 RESTRINGIR OS EFEITOS / MODULAR EFICÁCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO no DIÁRIO OFICIAL
- SESSÕES PÚBLICAS, DIVULGADAS COM 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA,
CABENDO SUSTENTAÇÃO ORAL PELO PGT, CFOAB, AGU, CONDEFERAÇÃO SINDICAL E ENTIDADE DE CLASSE NACIONAL
O MEMSO VALE PARA O TRT – COM LEGITIMADOS EQUIVALENTES
PODEM SER PRORROGADOS PELOS TEMPO NECESSÁRIO SE JUÍZO ENTENDER NECESSÁRIO OU POR FORÇA MAIOR
JUÍZO PODE DILATAR PRAZOS PROCESSUAIS, ANTES DE EXPIRADOS, E ALTERAR ORDEM DAS PROVAS
CUSTAS:
MÍNIMO 10, 64
MÁXIMO 4x teto RGPS
AÇÃO DECLARATÓRIA OU CONSTITUTIVA – SOBRE VALOR DA CAUSA
- SE VALOR INDETERMINADO, JUIZ ARBITRA
- PAGAMENTO PELO VENCIDO APÓS T.J, OU NO PRAZO RECURSAL
JUIZ OU RELATOR PODEM CONCEDER JUSTIÇA GRATUITA DE OFÍCIO – PARA QUEM GANHA ATÉ 40% do teto RGPS
OU SE A PARTE COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA
– ADVOGADO TEM QUE TER PODER ESPECIAL NA PROCURAÇÃO PARA ASSINAR DECLARAÇÃO
HONORÁRIOS PERICIAIS
PAGOS PELA PARTE SUCUMBENTE NA PERÍCIA, AINDA QUE TENHA GJ – LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PELO CSJT
PODE SER PARCELADO E NÃO SE PODE EXIGIR PAGAMENTO ADIANTADO COMO OCORRE NO CPC
SOMENTE SE O BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE NÃO TENHA OBTIDO CRÉDITOS PARA SUPORTAR DESPESAS DA PERÍCIA,
AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, A UNIÃO PAGA
HONOR. PARA ADV. 5% A 15% sobre LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, PROVEITO OBTIDO OU VALOR ATUALIZADO DA CAUSA
- CABE MESMO PERCENTUAL CONTRA FAZENDA E/OU SINDICATO!
VENCIDO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO,
AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS PARA SUPORTAR DESPENSAS
– FICAM COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR ATÉ 2 ANOS DO T.J., CABENDO AO CREDOR MOSTRAR QUE DEIXOU DE EXISTIR
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NESTE PRAZO PARA EFETUAR A COBRANÇA – RESSARCIMENTO DAS DESPESAS
( CPC é 5 anos)
Na JT, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, exceções de suspeição ou incompetência.
CLT - O juiz é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado em relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco até 3º grau
d) interesse na causa.
Apresentada a exceção de suspeição, o juiz designará audiência dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção.
TODAVIA, SEGUNDO A CONSOLIDAÇÃO DE PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA TST,
APLICA-SE NO PROCESSO DO TRABALHO O DISPOSTO NO CPC QUANTO À ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – 5 DIAS DA NOTIFICAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA
EM PEÇA QUE SINALIZE A EXCEÇÃO – SUSPENDE O PROCESSO
JUIZ INTIMA RECLAMANTES NO PRAZO COMUM DE 5 DIAS PARA MANIFESTAÇÃO
- SE NECESSÁRIA PROVA ORAL, JUIZ DESIGNA AUDIÊNCIA
CLT:
Defesa oral: 20 minutos;
Razões finais: 10 minutos.
CPC:
Razões finais: 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos.
a) Incorreta, pois: Art. 847 – [Defesa Oral]. Não havendo acordo, o reclamado (réu) terá 20 (vinte) minutos para aduzir sua Defesa (Oral), após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Após a primeira tentativa de conciliação, o réu apresentará sua defesa (deve ser interpretado de forma ampliativa para considerar a contestação, reconvenção e exceções), no prazo de 20 minutos. A defesa pode ser entregue por escrito, em audiência, juntamente com os documentos.
b) Inocorreta. Vide comentário alternativa d.
c) Incorreta,pois: Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo (com a produção de provas, tais como depoimentos pessoais e oitiva das testemunhas), podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
d) CORRETA. Art. 847, [Defesa Escrita Antes da Audiência]. Parágrafo único. A parte (reclamado) poderá apresentar DEFESA ESCRITA pelo sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE) até a audiência (ou antes da audiência); juntamente com os documentos, sob pena de revelia e preclusão para juntada de documentos – Art. 847, Parágrafo Único da CLT, com redação dada pela Reforma Trabalhista (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Obs.: A ausência de apresentação de defesa implica revelia e confissão ficta quanto à matéria fática.
e) Incorreta, pois: Art. 848, § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes (reclamante ou reclamado) retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
Ou seja, qualquer um dos litigantes só poderá se ausentar (após o interrogatório) desde que o prosseguimento da instrução seja acompanhado por seus respectivos representantes.
Defesa oral em 20 minutos em audiência ou defesa escrita até a audiência (reforma trabalhista).
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