No que se refere aos defeitos dos negócios jurídicos, julgue...
O erro sobre os motivos da declaração de vontade é, em regra, inábil a afetar a sua validade e somente passa a influir na sua eficácia quando assume a categoria de motivo erigido em razão determinante.
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Gabarito: Certo
Art. 140, CC. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Tempão só para decifrar esse enunciado =/
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Gabarito: certo
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Ou seja, o erro essencial que é motivo para anulação do négocio jurídico. O erro acidental não anula o negócio jurídico, esse erro diz res respeito a eventos secundários e não essenciais.
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