No que se refere aos defeitos dos negócios jurídicos, julgu...
A existência do erro, como defeito do negócio jurídico, torna-o anulável judicialmente.
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre os defeitos dos negócios jurídicos, especificamente sobre o erro no contexto do direito civil.
A questão aborda a anulabilidade de um negócio jurídico em razão de erro, conforme disposto no Código Civil Brasileiro.
Artigo 138 do Código Civil: "São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio."
O erro é um defeito do negócio jurídico que ocorre quando há uma falsa representação da realidade, levando a parte a manifestar uma vontade que não teria se estivesse devidamente informada.
Exemplo prático: Imagine que você compra um carro acreditando que ele é novo, mas posteriormente descobre que já foi usado. Esse erro sobre a qualidade do carro pode tornar o contrato anulável, pois influenciou diretamente sua decisão de compra.
A alternativa correta é C - certo, porque o erro, quando substancial e perceptível, realmente torna o negócio jurídico anulável, conforme o Código Civil.
A questão é do tipo "Certo ou Errado", então não há outras alternativas a serem analisadas neste caso.
Uma pegadinha comum é confundir a anulabilidade com a nulidade absoluta, que são conceitos distintos. A nulidade absoluta não depende de ação judicial para ser declarada, enquanto a anulabilidade sim.
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Gabarito: Certo
Código Civil
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Erro:
Substancial: é a elaboração psíquica de uma falsa percepção da realidade. Gera anulação do negócio jurídico.
Acidental: diz respeito à caracteres secundários do negócio jurídico ou da coisa. Não resulta em anulação do negócio jurídico.
Inobstante o gabarito apontado pela banca, a questão está incorreta.
Conforme ensina Tartuce, em sua obra "Manual do Direito Civil (vol. único) ed. 2022":
Coação física e simulação = Nulidade absoluta (negócio jurídico nulo).
Erro, dolo, coação moral ou psicológica, lesão, estado de perigo e fraude contra credores = Nulidade relativa (negócio jurídico anulável).
GAB: CERTO
CC, Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
CC, Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Complicado... pq só o erro essencial autoriza a anulação....
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