No que se refere aos defeitos dos negócios jurídicos, julgu...
A existência do erro, como defeito do negócio jurídico, torna-o anulável judicialmente.
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Gabarito: Certo
Código Civil
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Erro:
Substancial: é a elaboração psíquica de uma falsa percepção da realidade. Gera anulação do negócio jurídico.
Acidental: diz respeito à caracteres secundários do negócio jurídico ou da coisa. Não resulta em anulação do negócio jurídico.
Inobstante o gabarito apontado pela banca, a questão está incorreta.
Conforme ensina Tartuce, em sua obra "Manual do Direito Civil (vol. único) ed. 2022":
Coação física e simulação = Nulidade absoluta (negócio jurídico nulo).
Erro, dolo, coação moral ou psicológica, lesão, estado de perigo e fraude contra credores = Nulidade relativa (negócio jurídico anulável).
GAB: CERTO
CC, Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
CC, Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Complicado... pq só o erro essencial autoriza a anulação....
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