Considerando o que dispõe o Código Civil acerca das obrigaçõ...
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição e interrompida por qualquer interessado, na forma da lei.
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A questão trata de prescrição.
Código Civil:
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 193. BREVES COMENTARIOS
Momento de alegação da prescrição. Requer-se especial atenção a este artigo. Apesar de
ser direito de a parte alegar, em qualquer grau de jurisdição a prescrição, deve-se observar que os Tribunais Superiores, pela lógica recursal própria, seguem a necessidade de prequestionamento em grau inferior da prescrição, como bem se nota no Enunciado 153 do TST, vez que “não se conhece de prescrição não arguida na instancia ordinária". Sintetizando este ponto, denotam FARIAS & ROSENVALD (Curso de Direito Civil, v.I, 2012. p.734): “a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo e nos dois graus ordinários de jurisdição, perante o órgão monocrático de justiça ou no tribunal respectivo, somente sendo discutível em sede excepcional (recurso extraordinário, especial ou de revista) quando houve o necessário pré-questionamento, exigido constitucionalmente para a admissibilidade de tais recursos de fundamentação vinculada." (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
Art. 203. BREVES COMENTÁRIOS
Legitimidade para requerer a interrupção da prescrição. Velha lição civil vem à tona:
interessado e aquele que tem ou pode vir a ter vinculo jurídico com a relação. Interessado jurídico não necessita qualquer ligação sentimental com o caso, muito menos parentesco ou algo que o valha. Um filho pode não ser interessado, mas o locatário o será. Isto porque a possibilidade de que seu patrimônio venha a ser atingido e definidora do interesse jurídico. Assim, interessado jurídico é aquele que pode ser chamado a arcar com eventual custo negociai ou sofrer os reflexos da relação em seu patrimônio. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição e interrompida por qualquer interessado, na forma da lei.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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Comentários
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correto. Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
GABARITO: Certo
Art. 193, CC. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 203, CC. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Bons estudos !
Tem razão, Leornado! O trecho abaixo, do Nelson Rosenvald, confirma que somente a decadência legal é matéria de ordem pública (irrenunciável).
A partir do momento em que o legislador tenciona transformar a prescrição em matéria de ordem pública (como é a decadência legal), impedindo a faculdade de renúncia pelo devedor, assume postura arbitrária de transformar o círculo em quadrado ou o preto no branco. Mesmo que amparada pelo atrativo argumento da “efetividade”, a pretendida aceleração processual não pode se dar a qualquer custo, em sacrifício de direitos fundamentais das partes, seja de natureza material ou processual.
Bons estudos a todos! ;)
Apenas para complementar:
Nos termos do art. 193 do CC, a prescrição poderia ser alegada em qualquer grau de jurisdição e em qualquer fase do processo. Ainda, assim, convém pontuar o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que é imprescindível o prequestionamento da matéria:
(...) este Superior Tribunal já cristalizou seu entendimento pela impossibilidade de se conhecer da matéria de ofício, quando inexistente o necessário prequestionamento. (...) REsp 750.406-ES, DJ 21/11/2005; REsp 919.243-SP, DJ 7/5/2007, e REsp 591.401-SP, DJ 13/9/2004. REsp 297.117-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 28/8/2007.
Fonte: Mege -Defensoria Pública
Prescrição não é matéria de ordem pública, eis que esta categoria jurídica é deveras incompatível com a característica de disponibilidade da prescrição, prevista no artigo 191 do Código Civil de 2002. As normas consideradas de ordem pública estão dentro do rol das matérias tidas pelo legislador como estruturantes, sem qualquer margem de disposição para as partes e (ou) adequação pelo Judiciário. São normas com absoluta cogência, não podendo ser afastadas, ainda que por vontade (ou a requerimento) do próprio interessado.
Fonte: Rodrigo Mazzei
Só uma dica pra não se fazer confusão: prescrição não é matéria de ordem pública, tanto que é renunciável, mas por previsão do CPC pode ser declarada de ofício.
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