As opções a seguir apresentam algumas regras estabelecidas p...

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Q601579 Direito do Trabalho
As opções a seguir apresentam algumas regras estabelecidas pela CLT para a concessão de férias, à exceção de uma. Assinale-a.
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Gabarito Letra A

A) ERRADO: Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas

B) Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador

C) Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias [...]

D) Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes

E) Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes

bons estudos

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:      

30 dias - até 05 faltas

24 dias - até 14 faltas

18 dias - até 23 faltas

12 dias - até 32 faltas. 

(-6)             (+9)

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

múltiplos de -6 e de +9

Resuminho para decorar:

30 - 5

24 - 6 a 14

18 - 15 - 23

12 - 24 a 32

Para acrescentar, cuidado para não confundir com o fracionamento das férias:

ABONO

CLT. Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.                          

§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.                 

§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.                    

FRACIONAMENTO

CLT. Art. 134 § 1   Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.                

#persistir

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