A respeito das pessoas jurídicas, julgue o item.Quando insuf...
Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados ao patrimônio da União.
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Vamos analisar a questão a respeito das pessoas jurídicas, focando especificamente nas fundações. O tema central da questão é o destino dos bens destinados a uma fundação quando são insuficientes para sua constituição.
De acordo com o artigo 66 do Código Civil, se os bens destinados a uma fundação forem insuficientes para constituí-la, e se o instituidor não tiver disposto de outra forma, tais bens não são automaticamente incorporados ao patrimônio da União. Em vez disso, o artigo prevê que os bens devam ser incorporados a outra fundação que tenha fins semelhantes, conforme decisão do Ministério Público.
Vamos a um exemplo prático para ilustrar: Imagine que uma pessoa decide criar uma fundação para promover a educação em uma determinada comunidade e destina uma certa quantia de bens para isso. No entanto, ao avaliar os bens, percebe-se que eles são insuficientes para o objetivo. Se o instituidor não tiver deixado instruções específicas sobre o que fazer nesses casos, os bens devem ser destinados a outra fundação com objetivos educacionais semelhantes, e não à União.
Portanto, a alternativa correta é "E - errado". A afirmação de que os bens seriam incorporados ao patrimônio da União está incorreta, pois isso só ocorreria se não houvesse outra fundação com fins semelhantes e após decisão do Ministério Público.
Para evitar pegadinhas como essa, é fundamental lembrar que a legislação busca sempre respeitar a vontade do instituidor e a finalidade social dos bens destinados a fundações.
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os bens serão destinados a outra fundação que possua fim igual ou semelhante.
errado afirmar que será incorporado ao patrimônio da União.
Gabarito: Errado
Código Civil
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Os bens são destinados a outra fundação de finalidade igual ou semelhante.
Fases de constituição da fundação:
a) Afetação de bens livres;
b) Instituição por escritura pública ou testamento;
c) Elaboração do ato normativo constitutivo (estatuto);
d) Aprovação pela autoridade competente;
e) Registro civil do estatuto da fundação.
Os bens devem ser livres e desembaraçados, bem como suficientes ao objetivo da fundação.
Se os bens forem insuficientes para dar nascimento à fundação, serão entregues a outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante, salvo se o instituidor não dispuser de outra forma (artigo 63).
ADENDO
Fundações
1- Instituição: para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
- Logo, por ato inter vivos ⇒ não pode por escritura particular.
- Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
2- Finalidade - a fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica…;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas;
3- Fiscalização: velará pelas fundações o MP do Estado onde situadas.
- Se funcionarem no DF ou em Território, caberá o encargo ao MPDFT.
- Se estenderem a atividade por + de 1 Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo MP.
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