Acerca das intervenções de terceiros no processo civil, julg...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2022 Banca: Quadrix Órgão: CRT-04 Prova: Quadrix - 2022 - CRT-04 - Analista Jurídico |
Q1951623 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Acerca das intervenções de terceiros no processo civil, julgue o item.

Pendendo a causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

O tema abordado na questão é a intervenção de terceiros no processo civil, especificamente a figura do assistente simples. Essa intervenção está regulada no art. 119 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

De acordo com o art. 119 do CPC/2015, "pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la". Este artigo justifica a alternativa correta, que é C - certo.

Para melhor compreensão, vamos entender o conceito: assistência simples ocorre quando um terceiro, que tem interesse jurídico no desfecho da causa, entra no processo para auxiliar uma das partes, visando que a decisão final seja a mais favorável possível para a parte que está assistindo. Por exemplo, imagine que uma empresa de seguros intervém em uma ação judicial entre um segurado seu e um terceiro, para garantir que a sentença favoreça o segurado, pois isso impactará na obrigação da seguradora.

Agora, vejamos porque a alternativa C - certo está correta:

A questão descreve exatamente a situação prevista no artigo mencionado, onde um terceiro com interesse jurídico pode intervir para ajudar uma das partes. A descrição está em total conformidade com o que prevê o CPC/2015 para a assistência simples.

Não há alternativas a serem analisadas, uma vez que a questão é do tipo "Certo ou Errado". Entretanto, é importante ressaltar que não existe nenhum erro doutrinário ou interpretativo na alternativa apresentada como correta.

Um ponto de atenção importante é a diferença entre interesse jurídico e interesse econômico. Apenas o interesse jurídico permite a intervenção como assistente simples, o que pode ser uma pegadinha em questões similares.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito: Correto

Código de Processo Civil

DA ASSISTÊNCIA

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

Da Assistência Simples

Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Seção III

Da Assistência Litisconsorcial

Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

CERTO.

Mas cale complementar:

MERO INTERESSE ECONÔMICO, MORAL OU CORPORATIVO NÃO JUSTIFICA O INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE SIMPLES

STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1.382.704/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/08/2020

É NECESSÁRIA a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada (...)

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo