Acerca das intervenções de terceiros no processo civil, julg...
Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu curador.
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Vamos analisar a questão sobre intervenções de terceiros no processo civil, especificamente sobre o papel do assistente em caso de revelia ou omissão do assistido. Este é um tema abordado no novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
O enunciado da questão sugere que, se o assistido for revel ou omisso, o assistente seria considerado seu curador. No entanto, segundo o artigo 122 do CPC, o assistente tem a possibilidade de intervir na qualidade de substituto do assistido quando este for revel, mas não se torna automaticamente seu curador. A figura do curador é distinta e possui outras atribuições no processo.
Exemplo prático: Imagine um processo judicial onde uma pessoa é assistida por um advogado, mas, por algum motivo, essa pessoa não apresenta contestação dentro do prazo, tornando-se revel. O assistente pode atuar no processo, mas não assume o papel de curador; ele apenas defende os interesses do assistido conforme a sua posição no processo.
Agora, vamos justificar a alternativa correta:
Alternativa Correta: E - errado
A afirmação do enunciado está incorreta porque o assistente não é considerado curador do assistido em caso de revelia ou omissão. O assistente pode intervir no processo para proteger os interesses do assistido, mas isso não o transforma em curador.
Portanto, a alternativa correta é "E - errado", pois há uma interpretação equivocada sobre o papel do assistente.
Para evitar pegadinhas como essa, é importante ler cuidadosamente o texto da lei e compreender bem as funções específicas de cada figura processual. Ao estudar, sempre compare o enunciado das questões com a legislação aplicável para identificar possíveis erros ou imprecisões.
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Será considerado seu substituto processual - art. 121, parágrafo único, CPC
Diferença entre curador e substituto:
“Não há na lei qualquer referência à atuação do curador especial na qualidade de substituto processual.
Dado que o art. 72 está inserido na disciplina da capacidade de estar em juízo (CPC, art. 70) e da necessidade de algumas pessoas serem representadas para terem capacidade (CPC, art. 71), a conclusão natural é a de que o curador especial atua como representante da parte, não como seu substituto.
Ele é um representante nomeado pelo juiz para a atuação em um litígio específico.
Deve ser lembrado ainda que, por sua própria essência, a substituição processual só é admitida excepcionalmente, não comportando ampliações, e que o fato legitimante à instituição de hipóteses de substituição processual é um especial interesse do substituto em um julgamento favorável ao substituído.
Como o curador especial não tem qualquer interesse pessoal no resultado do litígio e não há na lei indicação a respeito de sua atuação como substituto processual, a excepcionalidade desse instituto e os fatores que o legitimam corroboram a conclusão pela qualificação do curador especial como um representante da parte.” (Lope, 2018, p. 25)
Substituto pede direito alheio para si (legitimação extraordinária).
Mesmo caso de MS coletivo.
GABARITO: ERRADO.
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CPC:
Da Assistência Simples
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu
Art. 121 - O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único - Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
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