Acerca das intervenções de terceiros no processo civil, julg...

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Ano: 2022 Banca: Quadrix Órgão: CRT-04 Prova: Quadrix - 2022 - CRT-04 - Analista Jurídico |
Q1951626 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Acerca das intervenções de terceiros no processo civil, julgue o item.

Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu curador. 
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Será considerado seu substituto processual - art. 121, parágrafo único, CPC

Diferença entre curador e substituto:

“Não há na lei qualquer referência à atuação do curador especial na qualidade de substituto processual.

Dado que o art. 72 está inserido na disciplina da capacidade de estar em juízo (CPC, art. 70) e da necessidade de algumas pessoas serem representadas para terem capacidade (CPC, art. 71), a conclusão natural é a de que o curador especial atua como representante da parte, não como seu substituto.

Ele é um representante nomeado pelo juiz para a atuação em um litígio específico.

Deve ser lembrado ainda que, por sua própria essência, a substituição processual só é admitida excepcionalmente, não comportando ampliações, e que o fato legitimante à instituição de hipóteses de substituição processual é um especial interesse do substituto em um julgamento favorável ao substituído.

Como o curador especial não tem qualquer interesse pessoal no resultado do litígio e não há na lei indicação a respeito de sua atuação como substituto processual, a excepcionalidade desse instituto e os fatores que o legitimam corroboram a conclusão pela qualificação do curador especial como um representante da parte.” (Lope, 2018, p. 25)

Substituto pede direito alheio para si (legitimação extraordinária).

Mesmo caso de MS coletivo.

GABARITO: ERRADO.

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CPC:

Da Assistência Simples

  Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

  Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu

Art. 121 - O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

 Parágrafo único - Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

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