Acerca das intervenções de terceiros no processo civil, julg...
Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu curador.
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Será considerado seu substituto processual - art. 121, parágrafo único, CPC
Diferença entre curador e substituto:
“Não há na lei qualquer referência à atuação do curador especial na qualidade de substituto processual.
Dado que o art. 72 está inserido na disciplina da capacidade de estar em juízo (CPC, art. 70) e da necessidade de algumas pessoas serem representadas para terem capacidade (CPC, art. 71), a conclusão natural é a de que o curador especial atua como representante da parte, não como seu substituto.
Ele é um representante nomeado pelo juiz para a atuação em um litígio específico.
Deve ser lembrado ainda que, por sua própria essência, a substituição processual só é admitida excepcionalmente, não comportando ampliações, e que o fato legitimante à instituição de hipóteses de substituição processual é um especial interesse do substituto em um julgamento favorável ao substituído.
Como o curador especial não tem qualquer interesse pessoal no resultado do litígio e não há na lei indicação a respeito de sua atuação como substituto processual, a excepcionalidade desse instituto e os fatores que o legitimam corroboram a conclusão pela qualificação do curador especial como um representante da parte.” (Lope, 2018, p. 25)
Substituto pede direito alheio para si (legitimação extraordinária).
Mesmo caso de MS coletivo.
GABARITO: ERRADO.
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CPC:
Da Assistência Simples
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu
Art. 121 - O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único - Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
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