Uma empresa que fornece almoço para seus funcionário...
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Portaria nº 672 de 8 de novembro de 2021
Art. 140. Poderão participar, como pessoa jurídica beneficiária do PAT, as pessoas jurídicas de direito público e privado e os empregadores que possuam Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF ou Cadastro Nacional de Obras - CNO.
Parágrafo único. Para fins de execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá: I - manter serviço próprio de refeições; II - distribuir alimentos; ou III - firmar contrato com entidades de alimentação coletiva, registradas no PAT.
Art. 141. Constituem entidades de alimentação coletiva a que se refere o inciso III do art. 140:
I - empresa fornecedora de alimentação coletiva, nas seguintes modalidades:
a) operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas transportadas;
b) administradora de cozinha da contratante; e
c) fornecedora de cestas de alimento e similares, para transporte individual.
II - empresa facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, em uma ou mais das seguintes modalidades: a) emissora PAT - facilitadora que exerça a atividade de emissão de moeda eletrônica para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT; ou b) credenciadora PAT - facilitadora que exerça a atividade de credenciamento para aceitação da moeda eletrônica emitida para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT.
Parágrafo único. As facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios podem emitir ou credenciar a aceitação dos seguintes produtos:
I - instrumentos de pagamento para aquisição de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares (refeição-convênio); e
II - instrumentos de pagamento para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).
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