Uma empresa que fornece almoço para seus funcionário...

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Q445489 Nutrição
Uma empresa que fornece almoço para seus funcionários pode optar pelas modalidades de autogestão ou terceirização desse serviço. Nessa última o fornecimento das refeições é formalizado por intermédio de contrato firmado entre a empresa contratante e as concessionárias. Segundo o Programa de Alimentação do Trabalhador, o modelo de gestão de uma Unidade de Alimentação e Nutrição baseado na terceirização apresenta a seguintes opções, EXCETO:
Alternativas

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O tema central da questão aborda a escolha do modelo de gestão para fornecer refeições aos funcionários de uma empresa, especificamente sobre a terceirização dos serviços de alimentação, conforme o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Para resolver essa questão, é preciso entender as diversas opções de fornecimento de refeições em um contexto de terceirização e identificar qual delas não se enquadra nesse modelo.

A alternativa C - alimentação subsidiada é a correta, pois está destacada como a exceção. Vamos entender o porquê:

Alimentação subsidiada não é uma modalidade de terceirização. Trata-se de um benefício onde a empresa cobre uma parte dos custos da alimentação do trabalhador, mas não está diretamente relacionada ao modo como a refeição é fornecida (se internamente ou através de contrato com outra empresa).

Agora, vejamos por que as outras alternativas estão corretas dentro do contexto:

  • A - cesta de alimentos é uma forma de terceirização, onde a empresa fornece alimentos não preparados para que o trabalhador possa preparar suas próprias refeições.

  • B - refeição transportada refere-se a refeições preparadas em um local e levadas para outro, algo típico em serviços terceirizados.

  • D - administração de cozinha e refeitório envolve a gestão do espaço e das operações de alimentação por uma empresa contratada, um claro exemplo de terceirização.

  • E - refeição convênio permite que funcionários utilizem estabelecimentos conveniados para suas refeições, sendo outro modo de terceirização.

Para interpretar questões desse tipo, é importante identificar palavras-chave que destacam o foco da pergunta, como "exceto", e entender os conceitos de cada alternativa em relação ao contexto apresentado.

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Portaria nº 672 de 8 de novembro de 2021

Art. 140. Poderão participar, como pessoa jurídica beneficiária do PAT, as pessoas jurídicas de direito público e privado e os empregadores que possuam Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF ou Cadastro Nacional de Obras - CNO.

Parágrafo único. Para fins de execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá: I - manter serviço próprio de refeições; II - distribuir alimentos; ou III - firmar contrato com entidades de alimentação coletiva, registradas no PAT.

Art. 141. Constituem entidades de alimentação coletiva a que se refere o inciso III do art. 140:

I - empresa fornecedora de alimentação coletiva, nas seguintes modalidades:

a) operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas transportadas;

b) administradora de cozinha da contratante; e

c) fornecedora de cestas de alimento e similares, para transporte individual. 

II - empresa facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, em uma ou mais das seguintes modalidades: a) emissora PAT - facilitadora que exerça a atividade de emissão de moeda eletrônica para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT; ou b) credenciadora PAT - facilitadora que exerça a atividade de credenciamento para aceitação da moeda eletrônica emitida para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT.

Parágrafo único. As facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios podem emitir ou credenciar a aceitação dos seguintes produtos:

I - instrumentos de pagamento para aquisição de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares (refeição-convênio); e

II - instrumentos de pagamento para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).

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