Acerca das intervenções de terceiros no processo civil, jul...
É vedada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica a pedido do Ministério Público.
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Análise da Questão:
A questão aborda o tema de intervenção de terceiros no processo civil, mais especificamente a possibilidade de o Ministério Público instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Legislação Aplicável:
O Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 133, trata do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Segundo este dispositivo, qualquer parte ou o Ministério Público, quando atuar como fiscal da ordem jurídica, pode requerer a instauração deste incidente.
Tema Central da Questão:
O tema central é a participação do Ministério Público na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No contexto do processo civil, o Ministério Público tem papel importante na proteção de interesses difusos e coletivos, podendo intervir como fiscal da ordem jurídica.
Exemplo Prático:
Imagine uma ação civil pública onde se busca responsabilizar uma empresa por danos ambientais. O Ministério Público, ao verificar que a empresa está esvaziando seu patrimônio para frustrar a execução, pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens pessoais dos sócios.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa correta é Errado. O inciso do artigo 133 do CPC/2015 permite que o Ministério Público instaure o incidente, contrariando a assertiva de que seria vedado. Portanto, é possível sim que o Ministério Público requeira a instauração do incidente quando estiver atuando como fiscal da ordem jurídica.
Como Evitar Pegadinhas:
Preste atenção aos termos utilizados no enunciado, como "vedada" ou "proibida". Muitas vezes, a questão pode usar esse tipo de linguagem para induzir ao erro. Verificar sempre a legislação atual e as funções do Ministério Público no processo civil é crucial para não cair em pegadinhas.
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Comentários
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Gabarito: Errado
Código de Processo Civil
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
É importante lembrar que o Ministério Público já era considerado parte legítima para requerer a desconsideração da personalidade jurídica desde a redação original do art. 50 do Código Civil, ou seja, antes do início da vigência do CPC/2015 e da Lei de Liberdade Econômica. Isso já foi cobrado em prova (CESPE - Procurador do Estado do Pará).
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