Acerca das intervenções de terceiros no processo civil, julg...
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão recorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, na condição de amicus curiae.
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Tema Jurídico da Questão: Intervenção de Terceiros no Processo Civil, especificamente sobre a figura do amicus curiae.
Legislação Aplicável: O Novo Código de Processo Civil (CPC 2015), especialmente o artigo 138, que regula a participação do amicus curiae no processo.
Explicação do Tema: A figura do amicus curiae (amigo da corte) é um mecanismo que permite a participação de terceiros em um processo, principalmente quando a matéria discutida tem relevância ou repercussão social. Essa intervenção é feita por pessoas ou entidades com especialização ou representatividade adequada para colaborar com informações ou argumentos que possam auxiliar na decisão do juiz ou tribunal.
Exemplo Prático: Imagine um processo que discuta a validade de uma política ambiental do governo. Uma ONG especializada em direito ambiental pode ser admitida como amicus curiae para fornecer informações técnicas e jurídicas que ajudem o juiz a compreender melhor os impactos da política em questão.
Justificativa da Resposta Correta: A questão está marcada como "Errada" porque, segundo o artigo 138 do CPC, a admissão do amicus curiae é feita por decisão do juiz ou do relator, mas não é um ato de ofício (ou seja, por iniciativa própria do juiz) sem a manifestação de interesse das partes ou do próprio terceiro. A admissão pode ser feita a requerimento das partes ou de quem pretenda se manifestar, mas a decisão de permitir a intervenção não pode ser tomada sem um pedido prévio.
Pegadinhas no Enunciado: A principal armadilha aqui é a ideia de que o juiz ou relator poderia, sem qualquer provocação, solicitar ou admitir de ofício a participação de um amicus curiae. Essa interpretação está equivocada, pois o CPC exige uma solicitação prévia.
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a decisão de admissão do AMICUS CURIAE é irrecorrível.
Enunciado 249. A intervenção do amicus curiae é cabível no mandado de segurança.
Enunciado 388. O assistente simples pode requerer a intervenção de amicus curiae.
Enunciado 392. As partes não podem estabelecer, em convenção processual, a vedação da participação do amicus curiae
Enunciado 394. As partes podem opor embargos de declaração para corrigir vício da decisão relativo aos argumentos trazidos pelo amicus curiae.
Enunciado 395. Os requisitos objetivos exigidos para a intervenção do amicus curiae são alternativos.
Enunciado 460. O microssistema de aplicação e formação dos precedentes deverá respeitar as técnicas de ampliação do contraditório para amadurecimento da tese, como a realização de audiências públicas prévias e participação de amicus curiae.
Enunciado 659. O relator do julgamento de casos repetitivos e do incidente de assunção de competência tem o dever de zelar pelo equilíbrio do contraditório, por exemplo solicitando a participação, na condição de amicus curiae, de pessoas, órgãos ou entidades capazes de sustentar diferentes pontos de vista.
Enunciado 690. A “representatividade adequada” do amicus curiae não pressupõe legitimidade extraordinária.
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, POR DECISÃO IRRECORRÍVEL, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
►ERRADO.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão recorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, na condição de amicus curiae.
[DECISÃO IRRECORRÍVEL]
(⭐) COMPLEMENTANDO:
OAB NÃO PODE INTERVIR COMO AMICUS CURIAE EM CAUSA QUE ENVOLVE APENAS DIREITOS INDIVIDUAIS
STJ. 4ª Turma. AgRg na PET no AREsp 151885/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/09/2012.
Não estando o presente recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos e nem se incluindo na hipótese de multiplicidade de demandas similares a demonstrar a generalização da decisão, não há previsão legal para a inclusão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) na condição de amicus curiae, notadamente porquanto em discussão direito individual ao recebimento de verba advocatícia.
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