Segundo as disposições da Lei n.º 11.107/2005, julgue os ite...
O consórcio público constituirá associação pública ou, se integrado pela União, autarquia federal.
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O art. 1º da Lei nº 11.107, dispõe em seu § 1º, que o consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado, e não Autarquia, conforme mencionado na questão, se integrado pela União.
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
CC. Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a Adm indireta de todos os entes consorciados da federação, razão pela qual é classificado como autarquias multifederativas ou interfederativas.
"Associações públicas (arts. 1º, §1º, e 6º, I, da Lei 11.107/2005): autarquias instituídas para gerir os consórcios públicos e integrantes da Administração Indireta de todos os Entes federados consorciados, razão pela qual são denominadas de autarquias plurifederativas."
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