De acordo com a Lei no 8.213/91, em regra, a concessão do ...
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Correta B.
Art. 25, da Lei 8.213/91: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26 [doença ligada ao trabalho independe de carência]:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais [...].
Atenção galera, só para acrescentar o comentário do nobre colega Nunes, o auxílio doença independerá de carência nos casos de acidentes de trabalho ou de QUALQUER NATUREZA, tanto aos segurados obrigatórios como aos facultativos, vejam o que diz o § 2° do art. 71 do Decreto 3.048/99.
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
(...)
§ 2° Será devido auxílio-doença,independentemente de carência, aos segurados obrigatórios e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
Bons estudos!
Gabarito. B.
Auxilio Doença - 12 contribuições ou 12 meses de efetivo exercício rural
Complementando o comentário dos colegas, não obstante a norma regulamentar inscrita no Decreto 3.048/99, as causas de dispensa do período estão insculpidas no art. 26 da lei 8.213.
a contribuição minima é de 12 meses.
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