Segundo as disposições da Lei n.º 11.107/2005, julgue os ite...
A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público não dependerá de aprovação pela assembleia geral, sendo suficiente a celebração de protocolo de intenções entre os consorciados.
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A questão apresenta-se errada, em face de a extinção ou alteração do contrato de consórcio depender de aprovação da assembleia geral, na forma do disposto no artigo 12 da Lei nº 11.107/2005, que segue transcrito: A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
art. 12 da lei 11.107==="a alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificando mediante lei por todos os entes consorciados".
Lei 11.107 - Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados
Dependerá de instrumento formal aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados, conforme o princípio da paridade das formas jurídicas (art. 12, lei 11.107/05).
Gab. E
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