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Ano: 2016 Banca: TJ-MS Órgão: TJ-MS Prova: TJ-MS - 2016 - TJ-MS - Juiz Leigo |
Q1394645 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

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A sentença, nos Juizados Especiais Cíveis, é válida, integralmente, ainda que condene a valor que exceda a alçada dos processos correspondentes, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, bem como é recorrível perante o próprio Juizado ou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, a critério da parte sucumbente.

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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 39, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe:  "É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei".   


A "alçada" corresponde ao valor máximo das ações que podem tramitar nos Juizados Especiais Cíveis, que é o valor de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 3º, I, Lei nº 9.099/95).  


Assim, se a sentença condenará o vencido em valor superior ao de 40 (quarenta) salários mínimos, teto estabelecido para os juizados especiais, será ineficaz somente naquilo em que o ultrapassar, permanecendo válida no que diz respeito ao restante. 


Trata-se de ineficácia parcial, sendo ela parcialmente válida e parcialmente ineficaz.  




Gabarito do professor: Errado.

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2 Erros:

Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.

O recurso é dirigido para a Turma Recursal e não para o TJ.

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

Fonte lei 9099/95

#estabilidadesim #nãoareformaadministrativa

Gabarito: Errado

Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.

A verificação do valor da causa na data da propositura da ação é feita somente para estabelecer a competência, já o valor da condenação pode ser superior ao limite estabelecido no Juizado Especial Federal, de 60 salários mínimos. (jurisprudência em tese). O erro é apenas o direcionamento do recurso.

Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei

A questão exige do candidato o conhecimento do art. 39, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: "É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei".  

A "alçada" corresponde ao valor máximo das ações que podem tramitar nos Juizados Especiais Cíveis, que é o valor de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 3º, I, Lei nº 9.099/95). 

Assim, se a sentença condenará o vencido em valor superior ao de 40 (quarenta) salários mínimos, teto estabelecido para os juizados especiais, será ineficaz somente naquilo em que o ultrapassar, permanecendo válida no que diz respeito ao restante. 

Trata-se de ineficácia parcial, sendo ela parcialmente válida e parcialmente ineficaz. 

Gabarito do professor: Errado.

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