O STF poderá, apenas após ação judicial, acolher reclamação ...
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Previsão do artigo 103-A, § 3º, da Constiuição Federal, que prevê que o STF, de ofício ou mediante provocação poderá rever ou cancelar ato administrativo ou decisão judicial que contrariar súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar. Vejamos:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Obs. Tenho dificuldades nessa matéria, por isso, se eu estiver errada, me corrijam...Obrigada!
Reclamaçao administrativa nao se confunde com a reclamaçao por nao aplicaçao de súmula vinculante, prevista na Lei 11.417 , veja o art. 7o
"Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas".
Pela presunçao de legitimidade e veracidade dos atos administrativos o Judiciário nao pode apreciar de ofício a validade dos atos administrativos, se assim o fizesse seria uma ingerência em outro Poder. Mesmo a reclamaçao pela nao aplicaçao de sumula vinculante, que nao é o caso, somente caberia após se esgotar as vias administrativas.
Vejam essa discussão: http://www.forumconcurseiros.com/forum/archive/index.php/t-230340.html
Pelo que entendo, a afirmativa não está afirmando que o STF pode agir de ofício, mas sim que o acolhimento de reclamação depende de prévia ação judicial. Não depende, já que a reclamação pode ser interposta (e admitida) independentemente de ter sido ajuizada ação judicial. A reclamação administrativa pressupõe apenas o esgotamento das vias administrativas, não judiciais (ação judicial prévia).
Se for uma reclamação administrativa de seus próprios atos em sua função administrativa o STF poderá anular e praticar outro ato.
A questão limitou demais.
GABARITO ERRADO
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