O Decreto 3048/99 (e atualizações), em seu anexo I, relacio...
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A alternativa correta é a A.
O Decreto 3048/99, em vigor no Brasil, regulamenta a Previdência Social e, entre suas disposições, aborda a concessão de benefícios para aposentados por invalidez. Em situações específicas, esses aposentados têm direito a uma majoração de 25% no valor de sua aposentadoria, quando necessitam de assistência permanente de outra pessoa.
Para resolver a questão, é necessário compreender quais condições garantem essa majoração. O anexo I do referido decreto lista condições incapacitantes que permitem essa adição de 25% no benefício.
Alternativa A: A perda de um segmento do aparelho digestivo, apesar de grave, não se enquadra nas situações listadas para a majoração. Esta condição pode afetar a nutrição e o estado geral do aposentado, mas não necessariamente exige assistência permanente de outra pessoa, razão pela qual não está incluída no anexo I do Decreto 3048/99.
Alternativa B: Doença que exija permanência contínua no leito é uma das condições que efetivamente demanda assistência constante, justificando a majoração.
Alternativa C: Cegueira total é uma condição que requer assistência contínua, pois afeta significativamente a capacidade de um indivíduo de realizar tarefas diárias de forma independente.
Alternativa D: A perda de nove dedos das mãos ou mais é uma condição severa que provavelmente exigirá assistência externa para a realização de atividades cotidianas, enquadrando-se nos critérios para a majoração do benefício.
Essas condições explicam por que apenas a Alternativa A é incorreta, pois não se aplica à concessão da majoração prevista no Decreto 3048/99.
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Resposta "A"
O artigo 45 do Decreto 3.048/99 relaciona no Anexo I as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%:
1 – Cegueira Total.
2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 – Doença que exija permanência contínua no leito.
9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-acrescimo-de-25-a-aposentadoria-por-invalidez,47233.html
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ
TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
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