Pela legislação previdenciária têm direito a auxílio-acidente:
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Gab: D
Lei 8.213/91
Art.18 "§ 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
Segurados que têm direito:
I- Empregado.
II-Empregado doméstico.
VI-Trabalhador avulso.
VII- Segurado especial.
Segurados que não têm direito :
V-Contribuinte individual.
Art. 13- Facultativo.
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