Considerando a Resolução CRO-RS n.º 63/2005, assinale a alt...
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Art. 263. O parcelamento de débito para recebimento no 1º trimestre civil, obrigará o interessado a quitar-se relativamente à anuidade do exercício em curso, no ato obrigatório da assinatura da confissão de dívida.
Art. 264. O parcelamento concedido após o prazo estabelecido no artigo anterior, abrangerá, também, a anuidade correspondente ao exercício em curso.
Art. 265. O não recebimento da parcela no prazo previsto implicará, automaticamente, no cancelamento do parcelamento concedido, com vencimento simultâneo das parcelas seguintes, obrigando o interessado à liquidação do valor total a elas correspondentes, de uma só vez.
Parágrafo único. Não atendido o recebimento, o Conselho Regional promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a cobrança judicial, excluindo-se do montante parcelado o valor correspondente ao exercício em curso.
Art. 266. O benefício do parcelamento poderá ser concedido mais de uma vez à mesma pessoa, em casos especiais, analisados e deferidos pelo Plenário do Conselho Regional.
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