Segundo a Resolução CRO-RS n.º 63/2005, assinale a alternat...
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Art. 114. A inscrição, em Conselho Regional, poderá ser: a) principal; b) provisória; c) temporária; d) secundária; e) remida.
Art. 118. Entende-se por inscrição principal aquela feita no Conselho Regional, sede da principal atividade profissional.
Art. 122. Por inscrição provisória entende-se aquela a que está obrigado o profissional recém-formado, ainda não possuidor de diploma.
Art. 129. Entende-se por inscrição temporária, aquela que se destina a cirurgião-dentista estrangeiro com "visto temporário" ou "registro provisório", desde que não haja restrição ao exercício profissional no país
Art. 134. Entende-se por inscrição secundária aquela a que está obrigado o profissional para exercer a profissão na jurisdição de outro Conselho Regional, além daquele a que se acha vinculado pela inscrição principal ou provisória, exceto no caso a que se refere o § 1º do artigo 119.
Art. 140. Entende-se por inscrição remida aquela concedida automaticamente, pelo Conselho Regional, ao profissional com 70 (setenta) anos de idade, que nunca tenha sofrido penalidade por infração ética, independendo da entrega do certificado. § 1º. Para obter inscrição remida, o profissional deverá estar quite com todas as obrigações financeiras perante a Autarquia, ficando liberado do pagamento da anuidade do exercício em que a mesma seja concedida. § 2º. O profissional com inscrição remida fica dispensado do recolhimento das anuidades.
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