A tomada de decisão para a realização de obra a ser licitada...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (27)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
" Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;"
A definição legal de projeto básico, por sua vez, encontra-se no art. 6º, IX, do sobredito diploma. Ei-lo:
" Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:"
Ao que se extrai do teor do inciso IX, acima transcrito, o próprio projeto básico, que a Lei 8.666/93, em seu art. 7º, I, aponta como sendo o início da sequência do procedimento licitatório, na verdade, deve ser precedido de "estudos técnicos preliminares".
Eis aí, portanto, o primeiro passo a ser dado pelo Poder Público, quando intencionar a realização de uma obra ou serviço.
Gabarito do professor: ERRADO
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
ERRADA, JUSTIFICATIVA – Conforme a Lei n.º 8.666/1993, os estudos técnicos são preliminares às decisões relacionadas a quaisquer contratos públicos.
http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_13_ADMINISTRATIVO/arquivos/DPF14_009_01.pdf
Como uma pessoa que não é da área técnica irá dar parecer sobre quais equipamentos necessários?
Já entrou em contradição.
Ex: Licitação para instalação de um elevador. Como uma comissão que não é da área técnica irá fazer levantamento de equipamentos específicos?
Lei 8.666
art 6° Para fins desta lei, considera-se:
(...)
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
Minha nave não voa antes que eu tenha acionado os motores.
Que a força esteja com vocês!
A identificação dos tipos de serviços a executar será feita após a decisão pela realização da obra.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo