A tomada de decisão para a realização de obra a ser licitada...

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Q369554 Direito Administrativo
Acerca da gestão de processos e de contratos, julgue os itens subsecutivos.

A tomada de decisão para a realização de obra a ser licitada em uma organização pública é inicialmente embasada na identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos necessários ao empreendimento. Após essa identificação, o próximo passo será a realização de estudos técnicos definitivos.
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Em se tratando de obras e serviços, há que se observar o disposto no art. 7º, I, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:  

" Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:  

I - projeto básico;"
 

A definição legal de projeto básico, por sua vez, encontra-se no art. 6º, IX, do sobredito diploma. Ei-lo:   

" Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:  

(...)  

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:"
 

Ao que se extrai do teor do inciso IX,  acima transcrito, o próprio projeto básico, que a Lei 8.666/93, em seu art. 7º, I, aponta como sendo o início da sequência do procedimento licitatório, na verdade, deve ser precedido de "estudos técnicos preliminares".  

Eis aí, portanto, o primeiro passo a ser dado pelo Poder Público, quando intencionar a realização de uma obra ou serviço.  


Gabarito do professor: ERRADO  

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Comentários

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ERRADA,  JUSTIFICATIVA – Conforme a Lei n.º 8.666/1993, os estudos técnicos são preliminares às decisões relacionadas a quaisquer contratos públicos.

http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_13_ADMINISTRATIVO/arquivos/DPF14_009_01.pdf

Como uma pessoa que não é da área técnica irá dar parecer sobre quais equipamentos necessários?

Já entrou em contradição.

Ex: Licitação para instalação de um elevador. Como uma comissão que não é da área técnica irá fazer levantamento de equipamentos específicos?

Lei 8.666 
art 6° Para fins desta lei, considera-se: 
(...) 
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

 

Minha nave não voa antes que eu tenha acionado os motores.

Que a força esteja com vocês!

A identificação dos tipos de serviços a executar será feita após a decisão pela realização da obra.

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