Considerando os princípios orçamentários relativos às receit...
Considerando os princípios orçamentários relativos às receitas e despesas públicas, julgue o item a seguir.
Para as despesas ordinárias e rotineiras da Administração
Pública, já previstas no orçamento, não é preciso estimativa
de impacto orçamentário e financeiro.
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LC 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Art. 16. (...)
§ 3° Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
TRF - 2ª Região - 2014 - Juiz Federal (Q419643)
Gabarito: Certo
Oi?
Somente as despesas ordinárias e rotineiras da Adm. Pública, já previstas no orçamento destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, PRESCIDEM da estimativa de impacto orçamentário-Financeiro de que trata o art. 16, I, da LRF.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tce-mg/485006488
Esse tipo de questão é uma piada. A LDO não diz que esse tipo de despesa é considerada irrelevante (exceção ao art. 16 da LRF).
O pior de tudo é de onde isso foi retirado:
"Esta linha de interpretação tem sido placitada pelo Egrégio Tribunal de Contas da União, conforme se depreende de trecho extraído do voto do Exmo. Ministro AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI, proferido no Acórdão nº 1256/2004:
'Portanto, na linha do entendimento doutrinário citado, entendo que as despesas ordinárias e rotineiras da Administração Pública, já previstas no orçamento, destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, prescindem da estimativa de impacto orçamentário-financeiro de que trata o art. 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal'".
É a opinião de um Ministro do TCU. Ou seja, isso não está normatizado.
Piada, né CESPE?
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