Conforme o que dispõe a Lei n.º 14.133/2021 quanto à duraçã...
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[GABARITO: LETRA B]
A) Administração poderá celebrar contratos por prazo indeterminado nos serviços e fornecimentos contínuos, como aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática.
Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
(...)
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.
B) A Administração pode estabelecer prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprove, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
C) Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de até quinze anos, quando se tratar de contrato sem investimento.
D) Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de até cinquenta anos nos contratos com investimento, que implicam benfeitorias permanentes, realizadas às expensas do contratado.
Art. 110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:
I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;
II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.
E) O contrato que preveja a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 35 anos.
Art. 114. O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos.
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
GABARITO: B
Lei 14.133
Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Com investimento: 35 anos (reverte benfeitorias permanentes)
Sem investimento: 10 anos
Contrato Tecnologia: 15 anos
Regime Monopólio: Prazo Indeterminado
Art. 110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:
I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;
II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.
Decorem assim:
¨DES¨ - Sem investimento
TRINTA E CINCO - COm investimento
LETRA B!
Eu lembro dos Correios.
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