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Ano: 2022 Banca: Quadrix Órgão: CRO - RS Prova: Quadrix - 2022 - CRO - RS - Advogado |
Q1969790 Direito Civil
De acordo com o Código Civil, incluem-se no regime da comunhão parcial de bens 
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre o regime de comunhão parcial de bens no âmbito do Direito Civil. O tema central está relacionado a quais bens integram esse regime conforme o Código Civil.

De acordo com o Código Civil, especificamente nos artigos 1.658 a 1.666, o regime de comunhão parcial de bens determina que os bens adquiridos durante o casamento são considerados comuns ao casal, exceto em algumas exceções especificadas pela lei.

Exemplo prático: João e Maria se casaram e adotaram o regime de comunhão parcial de bens. Durante o casamento, eles compraram um apartamento. Esse bem, por ter sido adquirido na constância do casamento, pertence a ambos, independentemente de quem pagou por ele.

Agora, vamos analisar as alternativas:

A - os bens sub-rogados no lugar dos que cada cônjuge já possuía ao casar, recebidos por sucessão.

Essa alternativa está incorreta porque os bens adquiridos por sucessão (herança) são considerados bens particulares e não se comunicam no regime de comunhão parcial.

B - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

Embora os proventos do trabalho sejam adquiridos durante o casamento, eles são considerados bens comuns. Portanto, a exclusão desta alternativa da lista de bens não comunicáveis a torna incorreta para o contexto da questão.

C - as obrigações anteriores ao casamento.

As obrigações anteriores ao casamento não se comunicam, ou seja, não integram o patrimônio comum. Assim, essa alternativa está incorreta.

D - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.

Esta é a alternativa correta. As benfeitorias realizadas em bens particulares de um dos cônjuges durante o casamento se comunicam, ou seja, passam a integrar o patrimônio comum.

E - as pensões, os meios-soldos, os montepios e outras rendas semelhantes.

Essas rendas são consideradas bens particulares e, portanto, não se comunicam no regime de comunhão parcial, tornando esta alternativa incorreta.

Ao resolver questões como esta, é importante lembrar que o entendimento do que são bens particulares e bens comuns no regime de comunhão parcial é essencial. Preste atenção a palavras-chave no enunciado e nas alternativas para evitar confusões.

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GABARITO: D

CC Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

✓ IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

CC Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

CC Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

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