De acordo com o Código Civil, incluem-se no regime da comun...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre o regime de comunhão parcial de bens no âmbito do Direito Civil. O tema central está relacionado a quais bens integram esse regime conforme o Código Civil.
De acordo com o Código Civil, especificamente nos artigos 1.658 a 1.666, o regime de comunhão parcial de bens determina que os bens adquiridos durante o casamento são considerados comuns ao casal, exceto em algumas exceções especificadas pela lei.
Exemplo prático: João e Maria se casaram e adotaram o regime de comunhão parcial de bens. Durante o casamento, eles compraram um apartamento. Esse bem, por ter sido adquirido na constância do casamento, pertence a ambos, independentemente de quem pagou por ele.
Agora, vamos analisar as alternativas:
A - os bens sub-rogados no lugar dos que cada cônjuge já possuía ao casar, recebidos por sucessão.
Essa alternativa está incorreta porque os bens adquiridos por sucessão (herança) são considerados bens particulares e não se comunicam no regime de comunhão parcial.
B - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
Embora os proventos do trabalho sejam adquiridos durante o casamento, eles são considerados bens comuns. Portanto, a exclusão desta alternativa da lista de bens não comunicáveis a torna incorreta para o contexto da questão.
C - as obrigações anteriores ao casamento.
As obrigações anteriores ao casamento não se comunicam, ou seja, não integram o patrimônio comum. Assim, essa alternativa está incorreta.
D - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.
Esta é a alternativa correta. As benfeitorias realizadas em bens particulares de um dos cônjuges durante o casamento se comunicam, ou seja, passam a integrar o patrimônio comum.
E - as pensões, os meios-soldos, os montepios e outras rendas semelhantes.
Essas rendas são consideradas bens particulares e, portanto, não se comunicam no regime de comunhão parcial, tornando esta alternativa incorreta.
Ao resolver questões como esta, é importante lembrar que o entendimento do que são bens particulares e bens comuns no regime de comunhão parcial é essencial. Preste atenção a palavras-chave no enunciado e nas alternativas para evitar confusões.
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GABARITO: D
CC Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
✓ IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
CC Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
CC Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
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