O Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhou a proposta ...
I - Autorização para abertura de crédito adicional suplementar.
II - Autorização para realização de operação de crédito no valor de R$ 500.000,00.
III - Redução da dotação para gastos com pessoal em decorrência da verificação de erro.
IV - Redução da dotação para gastos com serviços de terceiros, visto que o Poder Legislativo entendeu que o valor constante na proposta estava elevado.
Com base na legislação vigente, é possível afirmar que são permitidas as situações dos itens:
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LEI 4.320/1964
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
I - Autorização para abertura de crédito adicional suplementar. (V). Exceção ao princípio da exclusividade.
II - Autorização para realização de operação de crédito no valor de R$ 500.000,00. (V). Exceção ao princípio da exclusividade.
III - Redução da dotação para gastos com pessoal em decorrência da verificação de erro. (V). Permitido.
IV - Redução da dotação para gastos com serviços de terceiros, visto que o Poder Legislativo entendeu que o valor constante na proposta estava elevado. (F). Vedado.
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