De acordo com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Trat...
De acordo com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, define-se por tratado internacional o “acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”. No que se refere a esse assunto, julgue o item seguinte.
O Estado brasileiro reconhece a possibilidade de aplicação
provisória de um tratado enquanto ele não entrar em vigor,
desde que o próprio tratado assim disponha ou desde que os
Estados negociadores assim tenham acordado por outra forma.
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Trata-se de questão em que o(a) candidato(a) deve observar e julgar o item disposto acerca da possibilidade de aplicação provisória de um tratado, enquanto ele não entra em vigor.
ERRADO. Nessa questão, há de se recordar que o Brasil promulgou a Convenção de Viena, todavia, com reserva aos artigos 25 e 66, conforme texto exposto no próprio Decreto n° 7.030/2009: “Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 496, de 17 de julho de 2009, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66; Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da referida Convenção junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2009; DECRETA: Art. 1º A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.”
Em vista disso, importante observar o teor do art. 25 da Convenção de Viena, cuja reserva se recaiu, uma vez que ele versa justamente sobre aplicação provisória: "1. Um tratado ou uma parte do tratado aplica-se provisoriamente enquanto não entra em vigor, se: a) o próprio tratado assim dispuser; ou b) os Estados negociadores assim acordarem por outra forma. 2. A não ser que o tratado disponha ou os Estados negociadores acordem de outra forma, a aplicação provisória de um tratado ou parte de um tratado, em relação a um Estado, termina se esse Estado notificar aos outros Estados, entre os quais o tratado é aplicado provisoriamente, sua intenção de não se tornar parte no tratado.”
GABARITO DA PROFESSORA: “ERRADO”.
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ERRADO.
O Estado brasileiro não reconhece a possibilidade de aplicação provisória de um tratado porque fez reserva a esse respeito. Em relação à Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, o Brasil fez algumas reservas: Arts. 25 e 66. O art. 25 fala da aplicação provisória de tratados. E o art. 66 refere-se à solução pacífica de controvérsias a serem dirimidas pela Corte Internacional de Justiça.
ERRADO
DECRETO Nº 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.
Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66.
Artigo 25
Aplicação Provisória
1. Um tratado ou uma parte do tratado aplica-se provisoriamente enquanto não entra em vigor, se:
a)o próprio tratado assim dispuser; ou
b)os Estados negociadores assim acordarem por outra forma.
2. A não ser que o tratado disponha ou os Estados negociadores acordem de outra forma, a aplicação provisória de um tratado ou parte de um tratado, em relação a um Estado, termina se esse Estado notificar aos outros Estados, entre os quais o tratado é aplicado provisoriamente, sua intenção de não se tornar parte no tratado.
RESUMO:
- Os tratados internacionais ingressam no ordenamento jurídico com status de lei ordinária, exceto aqueles em matéria de Direitos Humanos e aprovados pelo crivo das emendas (5°, § 3°, CF). Podem receber várias designações: Tratado, Acordo, Convenção, Protocolo, Convênio. Um tratado só seria obrigatório a um Estado se este o consentisse, o assinasse. Do contrário, viola a soberania do Estado.
Ocorre que o Brasil fez reserva sobre a "Lei dos Tratados", o qual permitia a aplicação provisória de tratados ainda não em vigor, se o Estado anuisse e o tratado assim o dispusse. O Sistema brasileiro, bastante criticado, adota o entendimento de que o tratado passa pela Assinatura do Presidente da República - Referendo do Congresso Nacional - Ratificação do Presidente da República, por meio de Decreto presidencial. Note que o sistema passa pelo Executivo e Legislativo - check and balances.
Uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado. O Estado conclui um tratado sem se comprometer com todas as suas normas. Em suma, por meio da reserva, um Estado pode concluir um tratado sem se comprometer com todas as suas normas.
Reserva é uma declaração unilateral feita expressamente com essa denominação por um Estado no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação de um tratado, ou da adesão a determinado tratado, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado no que se refere a sua aplicação a esse Estado. (Extraído de: http://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-abin-prova-comentada-de-direito-internacional-publico/ em 16/05/2018)
Resposta: ERRADO.
#APROFUNDAMENTO: Em relação à Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados o Brasil fez algumas reservas: Arts. 25 e 66. O art. 25 fala da aplicação provisória de tratados. E o art. 66 refere-se à solução pacífica de controvérsias a serem dirimidas pela Corte Internacional De Justiça.
Artigo 25
Aplicação Provisória
1. Um tratado ou uma parte do tratado aplica-se provisoriamente enquanto não entra em vigor, se:
a)o próprio tratado assim dispuser; ou
b)os Estados negociadores assim acordarem por outra forma.
2. A não ser que o tratado disponha ou os Estados negociadores acordem de outra forma, a aplicação provisória de um tratado ou parte de um tratado, em relação a um Estado, termina se esse Estado notificar aos outros Estados, entre os quais o tratado é aplicado provisoriamente, sua intenção de não se tornar parte no tratado.
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Outra questão da Cespe sobre o tema:
CESPEAGU 2012. Na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, o dispositivo que versa sobre a aplicação provisória de tratados foi objeto de reserva por parte do Estado brasileiro.
COMENTÁRIO: Correta.
A aplicação provisória é tratada no artigo 25 da CV/1969 e o Brasil, quando aderiu à Convenção em 2009, fez duas reservas:
Uma em relação à aplicação provisória (artigo 25), e
Outra em relação à jurisdição compulsória da CIJ (artigo 66, par. 1º). Isso pode ser encontrado no Decreto 7.030/2009, que internalizou a Convenção.
Fonte: Ciclos R3
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