Considerando que a Convenção de Palermo (Decreto n.º 5.015/...
Considerando que a Convenção de Palermo (Decreto n.º 5.015/2004, que promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional) promove a cooperação para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional, julgue o item a seguir.
Considerando o princípio de imputação de responsabilidade
pessoal, a Convenção de Palermo não admite a
responsabilização penal de pessoa jurídica por práticas de
corrupção.
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Trata-se de questão que versa sobre o princípio de imputação de responsabilidade pessoal de acordo com a Convenção de Palermo (Decreto n.º 5.015/2004, que promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional), devendo o(a) candidato(a) verificar se o item disposto pelo enunciado está “certo” ou “errado”.
ERRADO. O erro do enunciado está na expressão “não admite a responsabilização penal de pessoa jurídica por práticas de corrupção”, uma vez que o art. 10 da Convenção de Palermo, admite expressamente a responsabilização da pessoa jurídica no caso de práticas de corrupção, vejamos: "[...] Responsabilidade das Pessoas Jurídicas. 1. Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias, em conformidade com o seu ordenamento jurídico, para responsabilizar pessoas jurídicas que participem em infrações graves envolvendo um grupo criminoso organizado e que cometam as infrações enunciadas nos Artigos 5, 6, 8 e 23 da presente Convenção. 2. No respeito pelo ordenamento jurídico do Estado Parte, a responsabilidade das pessoas jurídicas poderá ser penal, civil ou administrativa. 3. A responsabilidade das pessoas jurídicas não obstará à responsabilidade penal das pessoas físicas que tenham cometido as infrações. 4. Cada Estado Parte diligenciará, em especial, no sentido de que as pessoas jurídicas consideradas responsáveis em conformidade com o presente Artigo sejam objeto de sanções eficazes, proporcionais e acautelatórias, de natureza penal e não penal, incluindo sanções pecuniárias.”
Recordo que, o art. 5º da Convenção trata sobre criminalização da participação em um grupo criminoso organizado, o art. 6º versa a respeito da criminalização da lavagem do produto do crime, ao passo que o art. 8º é referente à criminalização da corrupção e o art. 23º criminalização da obstrução à justiça.
GABARITO DA PROFESSORA: “ERRADO”.
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ERRADO.
O art. 10, da Convenção de Palermo, admite a responsabilização penal de pessoas jurídicas que participem em infrações graves envolvendo um grupo criminoso organizado: “No respeito pelo ordenamento jurídico do Estado Parte, a responsabilidade das pessoas jurídicas poderá ser penal, civil ou administrativa.”
GABARITO ERRADO
As sociedades empresárias serão responsabilizadas em que âmbito? No âmbito penal, administrativo e cível. A responsabilidade da sociedade é objetiva.
A responsabilidade das sociedades empresárias se mantém? Em caso de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão.
A responsabilidade das sociedades empresárias alcança ainda? As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou consorciadas .
D5015
Responsabilidade das pessoas jurídicas
1. Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias, em conformidade com o seu ordenamento jurídico, para responsabilizar pessoas jurídicas que participem em infrações graves envolvendo um grupo criminoso organizado e que cometam as infrações enunciadas nos Artigos 5, 6, 8 e 23 da presente Convenção.
2. No respeito pelo ordenamento jurídico do Estado Parte, a responsabilidade das pessoas jurídicas poderá ser penal, civil ou administrativa.
3. A responsabilidade das pessoas jurídicas não obstará à responsabilidade penal das pessoas físicas que tenham cometido as infrações.
4. Cada Estado Parte diligenciará, em especial, no sentido de que as pessoas jurídicas consideradas responsáveis em conformidade com o presente Artigo sejam objeto de sanções eficazes, proporcionais e acautelatórias, de natureza penal e não penal, incluindo sanções pecuniárias.
O art. 10, da Convenção de Palermo, admite a responsabilização penal de pessoas jurídicas que participem em infrações graves envolvendo um grupo criminoso organizado.
art. 20, da Convenção de Palermo, admite a utilização da técnica de entrega vigiada. Segundo a Convenção de Palermo, entrega vigiada é a técnica que consiste em permitir que “remessas ilícitas ou suspeitas saiam do território de um ou mais Estados, os atravessem ou neles entrem, com o conhecimento e sob o controle das suas autoridades competentes, com a finalidade de investigar infrações e identificar as pessoas envolvidas na sua prática”.
RADO.
O art. 10, da Convenção de Palermo, admite a responsabilização penal de pessoas jurídicas que participem em infrações graves envolvendo um grupo criminoso organizado: “No respeito pelo ordenamento jurídico do Estado Parte, a responsabilidade das pessoas jurídicas poderá ser penal, civil ou administrativa.”
O art. 10 da Convenção de Palermo “No respeito pelo ordenamento jurídico do Estado Parte, a responsabilidade das pessoas jurídicas poderá ser penal, civil ou administrativa
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