No que se refere à imunidade de jurisdição dos Estados e de ...
No que se refere à imunidade de jurisdição dos Estados e de agentes diplomáticos e consulares, julgue o próximo item.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não
é possível a responsabilização, em território brasileiro, de
Estado estrangeiro por ato de guerra, por tratar-se de
manifestação de ato de império.
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CERTO.
O STF e o STJ já decidiram que não é possível a responsabilização de Estado estrangeiro por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , sobre o caso específico, firmou-se no sentido de que não é possível a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império. (RO 60/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 19/02/2016)
Essa questão é complexa e o STJ é contraditório com a jurisprudência firmada no caso Goulart (RO 57) e com o próprio caso citado (RO 60) como precedente.
O caso utilizado como base para a questão é o RO 109.
Mas vamos por partes.
O primeiro caso é o clássico família Goulart vs EUA no que tange ao apoio desta nação ao Golpe de 1964. A Min assim expõe:
'não se pode deixar de ventilar a possibilidade, mesmo que remota, de os Estados Unidos da América renunciarem à (em tese) imunidade, consentindo no exercício da jurisdição local e, conseqüentemente, no prosseguimento da ação indenizatória, sem que se faça necessário qualificar os atos, supostamente, praticados pelos agentes da C.I.A. como atos de império ou atos de gestão"
Já o RO 60 tem a seguinte passagem:
11. Impende registrar, por derradeiro, que, ainda que esta Seção opte por permanecer adotando uma posição antagônica à nova realidade internacional, é certo que o processo não poderia ter sido extinto liminarmente na origem sem que tivesse sido propiciada ao Estado estrangeiro a oportunidade de se manifestar acerca da renúncia ou não à imunidade de jurisdição, na linha de diversos precedentes da Casa.
Por fim, o RO 109
Inicialmente, faz-se mister destacar, não obstante a irresignação engendrada nas razões recursais, que esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Ordinário nº 60-RJ, com a ressalva do meu posicionamento - consubstanciado na tese de que a nova realidade internacional exige a prevalência dos direitos humanos na resolução de conflitos internacionais, salvaguardando-se a tendência de maior abertura na área da imunidade de jurisdição, para que a nação estrangeira responda por atos praticados no período bélico - firmou o entendimento no sentido de que não possível a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de ato de império..
Agora voltando a questão:
"Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a responsabilização, em território brasileiro, de Estado estrangeiro por ato de guerra, por tratar-se de manifestação de ato de império."
É possível sim. Desde que ocorra a renúncia.
Basicamente: STJ no copia e cola, não lê sua própria jurisprudência e fazem questões de concurso desse tipo.
Certo
Atualmente a imunidade de jurisdição dos Estados Estrangeiros não são absolutas. As jurisprudência nacional tem sido no sentido de avaliar a natureza dos atos praticados por um EI para que se possa responsabilizá-lo. Os atos podem ser de gestão ou de império, os primeiros não são dotados de soberania, colocam o estado em pé de igualdade com a pessoa com quem se relaciona, a exemplo de um contrato de compra e venda, e por isso, os atos de gestão não gozam de imunidade jurisdicional, mas os de império sim, por traduzir a sobernia do ente estatal. Mas pode os atos de império serem colocados a par da apreciação judicial brasileira? pode, se expressamente consentido pelo EI. Por isso dizemos que a teoria da imunidade de jurisdição é relativa.
Equivocos, avisem-me.
GABARITO CORRETO
RESUMO
O ESTADO
1. Elemento constitutivo do Estado:
a. Povo;
b. Território;
c. Governo soberano:
i. Ordem interna – superioridade do Estado frente aos demais;
ii. Ordem externa – relação de igualdade.
2. Imunidades do Estado:
a. Jurisdição, que é costumeira – impede que determinados fatos, pessoas ou bens sejam subordinados ao poder judiciário de outro Estado Soberano. Pode ser:
i. Ato de império – imunidade absoluta (ex: atos de guerra);
ii. Ato de gestão – não há imunidade (ex: contratação de funcionário, atos em que o país se equipara a um mero particular).
Obs: pode ser afastada caso o Estado Estrangeiro a ela renuncie.
b. Execução – proibição de tomada contra estes referidos de medidas executórias.
i. Imunidade absoluta tanto no ato de império como no de gestão, porém permite renúncia por parte do Estado Soberano.
3. Competência para julgamento Estado Estrangeiro X:
a. União; Estados; Distrito Federal – STF conforme previsão constitucional do art. 102, I, e;
b. Municípios; pessoa residente ou domiciliada no Brasil – primeira instancia Justiça Federa – art. 109, II, CF; recurso ordinário STJ – art. 105, II, c, CF;
c. Pessoas físicas que envolvam relações trabalhistas – Justiça do Trabalho, art. 114, I da CF.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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CERTO
Atos de império: o estado estrangeiro atua na condição de soberano, logo haverá imunidade de jurisdição.
Exemplos: vistos e atos de guerra
Exceção apenas se o estado estrangeiro renunciar expressamente a imunidade de jurisdição poderá ser processado em relação aos atos de império.
Atos de gestão: o estado estrangeiro atua na condição de particular, logo não haverá imunidade de jurisdição podendo responder a processo.
Exemplo: matéria trabalhistas, consumo de água luz telefone etc
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