No que se refere à imunidade de jurisdição dos Estados e de ...
No que se refere à imunidade de jurisdição dos Estados e de agentes diplomáticos e consulares, julgue o próximo item.
Cônsul de Estado estrangeiro poderá ser processado e julgado
pelo Poder Judiciário brasileiro no caso de praticar crime não
relacionado a atos de ofício em território brasileiro.
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Trata-se de questão que versa sobre imunidade de Cônsul de Estado estrangeiro que praticar crime não relacionado a atos de ofício em território brasileiro, devendo o(a) candidato(a) verificar se o item disposto pelo enunciado está “certo” ou “errado”.
CERTO. Inicialmente, recordamos que “Os privilégios e imunidades diplomáticos e consulares estão previstos, respectivamente, na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 e na Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963. Os privilégios e imunidades de funcionários das organizações internacionais, por outro lado, são regidos pelos acordos bilaterais entre o Brasil e cada uma das organizações de que o país é membro e/ou que possui sede ou representação em território brasileiro. sendo que os funcionários da ONU e suas agências especializadas seguem a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas de 1946 e Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas." (MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, 2018).
No mais, “Essas prerrogativas aplicam-se às missões diplomáticas, repartições consulares e sedes ou escritórios de representação de organismos internacionais. Aplicam-se, também, aos agentes diplomáticos e consulares, aos membros do pessoal técnico-administrativo das embaixadas e dos consulados e aos funcionários de organizações internacionais. Agentes diplomáticos e consulares fazem jus a privilégios e imunidades junto às autoridades locais quando cumprem missão junto a representações de seu país no exterior, mas não gozam de qualquer imunidade em seu próprio país. [...] Os agentes diplomáticos e membros do pessoal técnico-administrativo das embaixadas – desde que não tenham nacionalidade brasileira – gozam de imunidade absoluta, não podendo ser presos, detidos ou processados no Brasil. Já os funcionários e empregados consulares, membros do pessoal de serviço das embaixadas e funcionários internacionais gozam de imunidade parcial, restrita aos atos praticados no exercício de suas funções, podendo ser presos ou detidos por crimes comuns, desde que em decorrência de crime grave e com decisão judicial.” (MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, 2018).
Diferente da imunidade diplomática, a consular protege apenas os atos de ofício, assim, Cônsul de Estado estrangeiro poderá ser processado e julgado pelo Poder Judiciário brasileiro no caso de praticar crime não relacionado a atos de ofício em território brasileiro. Nesse sentido, o enunciado está certo.
Ademais, recordo o teor do art. 41 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1967 (Decreto 61.078/1967): “1. Os funcionários consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente, exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão de autoridade judiciária competente. 2. Exceto no caso previsto no parágrafo 1 do presente artigo, os funcionários consulares não podem ser presos nem submetidos a qualquer outra forma de limitação de sua liberdade pessoal, senão em decorrência de sentença judiciária definitiva.”
GABARITO DA PROFESSORA: “CERTO”.
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CERTO.
Os cônsules e funcionários consulares gozam de inviolabilidade física e de imunidade ao processo penal e cível apenas no tocante aos atos de ofício. Portanto, os funcionários consulares não podem ser presos em decorrência de sentença judiciária definitiva, salvo em razão de atos praticados fora do exercício de suas funções oficiais. Assim, podemos dizer que a imunidade penal dos funcionários consulares abrange apenas os atos praticados no exercício das funções consulares. Em outras palavras, eles podem ser processados e julgados pelo Poder Judiciário quando praticarem crimes não relacionados a ato de ofício.
Imunidade Diplomática:
1. Absoluta: chefe de Estado + comitiva + corpo diplomático + família + representante de org. internacional.
2. Relativa: cônsul (nos limites do tratado) + agente consular (nos limites da função).
Decreto nº 61078.67 - Convenção de Viena sobre relações Consulares
ARTIGO 1º
Definições
d) por "funcionário consular", toda pessoa, inclusive o chefe da repartição consular, encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares;
ARTIGO 41º
Inviolabilidade pessoal dos funcionário consulares
1. Os funcionários consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente, exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão de autoridade judiciária competente.
2. Exceto no caso previsto no parágrafo 1 do presente artigo, os funcionários consulares não podem ser presos nem submetidos a qualquer outra forma de limitação de sua liberdade pessoal, senão em decorrência de sentença judiciária definitiva.
3. Quando se instaurar processo penal contra um funcionário consular, este será obrigado a comparecer perante as autoridades competentes. Todavia, as diligências serão conduzidas com as deferências devidas à sua posição oficial e, exceto no caso previsto no parágrafo 1 deste artigo, de maneira a que perturbe o menos possível o exercício das funções consulares. Quando, nas circunstâncias previstas no parágrafo 1 deste artigo, for necessário decretar a prisão preventiva de um funcionário consular, o processo correspondente deverá iniciar-se sem a menor demora.
A imunidade do cônsul alcança apenas os atos de ofício e alcança apenas o agente consular.
A imunidade do agente diplomático alcança tanto os atos oficiais como os atos da vida privada, alcançando também o agente diplomático e os seus familiares dependentes.
fonte Professor Macau do Damásio.
Convenção de Viena Sobre Relações Consultares:
ARTIGO 43º
Imunidade de Jurisdição
1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor PELOS ATOS REALIZADOS NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES CONSULARES.
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