Após a conclusão do processo licitatório, realiza-se a contr...
Após a conclusão do processo licitatório, realiza-se a contratação da empresa vencedora mediante a assinatura do contrato. Com relação a contratos, analise as afirmativas a seguir.
I. A exigência de prestação de garantias ao contratado na contratação de obras é obrigatória.
II. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato constitui motivo para a rescisão do mesmo.
III. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais transfere para a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
Assinale:
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I - Errada: Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
II - Certa: : Art. 78, VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
III - Errada: TST - RECURSO DE REVISTA RR 33572019968 335720/1996.8 (TST) "A inadimplência do contratado, com referência aos encargostrabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis" (art. 71 , § 1º , Lei nº 8.666 /93). Recurso de revista a que se dá provimento.
I - ERRADA: "Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras."
II - CORRETA: "Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...) VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;"
III - ERRADA: "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."
Além disso:
Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
(...)
PORTANTO, A ADM PÚBLICA SOMENTE RESPONDERÁ SOLIDARIAMENTE PELOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E PODERÁ RESPONDER SUBSIDIARIAMENTE PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS.
A resposta do NIcolau mata o item III.
Letra B.
I - É facultado à Administração a exigência de garantia, uma vez exigida essa deverá ter a modalidade escolhida pelo contratado.
II- Conforme Art. 78, uma vez desatendida as determinações regulares que acompanha e fiscaliza a execução, será constiuído motivo para rescisão.
III- Encargos trabalhistas, fiscais e comerciais - responsabilidade subsidiária ; encargos previdenciários- responsabilidade solidária.
A jurisprudência anda a passos largos..
Q778140 Ano: 2017 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: Procurador
No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do § 1°, do artigo 71, da Lei nº 8.666/93, cujo teor é o seguinte: A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis. Considerando a orientação fixada na decisão do Supremo Tribunal Federal e a sua repercussão no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, deve a Administração Pública em relação aos encargos trabalhistas dos empregados das empresas terceirizadas:
Resposta Correta:
d) responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas do contratado, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento da sua obrigação legal e contratual de fiscalização.
Comentário: em relação aos encargos trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal
(Rcl AgR 12.758/DF) entende que, excepcionalmente, no exame de casos
concretos, é possível a responsabilização subsidiária (e não solidária) da
Administração, quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu
dever de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar, a
chamada culpa in vigilando ou culpa in eligendo (ex: quando a Administração
não toma cuidados básicos para verificar a idoneidade da empresa no momento
da contratação – culpa in eligendo, ou quando a Administração é omissa e
displicente na fiscalização da execução contratual em relação ao cumprimento
das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada – culpa in
vigilando). Portanto, podemos concluir que a alternativa D está correta.
Prof Herbert Almeida
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