No que se refere à imunidade de jurisdição dos Estados e de ...
No que se refere à imunidade de jurisdição dos Estados e de agentes diplomáticos e consulares, julgue o próximo item.
Em razão da instrumentalidade das formas, admite-se a
presunção da renúncia da imunidade de jurisdição pelo Estado
na fase de execução de um processo judicial, quando houver o
ato expresso de renúncia na fase de conhecimento do mesmo
processo.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (29)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
ERRADO.
A renúncia à imunidade de jurisdição não implica renúncia à imunidade no processo de execução, em relação ao qual se exigirá nova renúncia.
Copiei e colei.
Fonte: Estratégia Concursos
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-abin-direito-constitucional-legislacao-de-inteligencia-e-dip/
Comentários:
A renúncia à imunidade de jurisdição não implica renúncia à imunidade no processo de execução, em relação ao qual se exigirá nova renúncia. Questão errada.
Convenção de Viena - 1961
Artigo 32
4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
A imunidade de jurisdição é entendida como �o privilégio reconhecido a certas pessoas estrangeiras, em virtude dos cargos ou funções que exercem, de escaparem à jurisdição, tanto civil quanto criminal, do Estado em que se encontram�[1]. Tem como fundamento a necessidade de ser assegurado o respeito à independência do Estado a que essas pessoas pertencem.
(...).
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado:
�Imunidade de jurisdição. Reclamação trabalhista. LitÃgio entre Estado estrangeiro e empregado brasileiro. Evolução do tema na doutrina, na legislação comparada e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: da imunidade jurisdicional absoluta à imunidade jurisdicional meramente relativa. Recurso extraordinário não conhecido. Os Estados estrangeiros não dispõem de imunidade de jurisdição, perante o poder judiciário brasileiro, nas causas de natureza trabalhista, pois essa prerrogativa de direito internacional público tem caráter meramente relativo. O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644). Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurÃdico, incompatÃvel com o princÃpio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O privilégio resultante da imunidade de execução não inibe a justiça brasileira de exercer jurisdição nos processos de conhecimento instaurados contra estados estrangeiros. A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundÃveis, pois � ainda que guardem estreitas relações entre si � traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurÃdica de ulterior realização prática do tÃtulo judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, por si só, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litÃgio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes.� (STF, 2ª T., AgReg RE 222.368-4/PE, Rel. Min. Celso Mello, j. 30.4.2002).
https://www.conjur.com.br/2014-jun-14/gustavo-garcia-imunidade-jurisdicao-decorre-norma-costumeira
Posso até não saber o significado dessa tal "renúncia de imunidade", mas sei que esse princípio não tem nada a ver com o informado na questão, como verificado pela explicação abaixo:
"Sabe-se que, em regra, sempre que um ato processual tenha uma forma prevista em lei, deve ser praticado segundo a formalidade legal, sob pena de nulidade.
O princípio da instrumentalidade das formas busca aproveitar o ato viciado, permitindo-se a geração de seus efeitos, ainda que se reconheça a existência do desrespeito à forma legal.
O essencial é verificar se o desrespeito à forma legal para a prática do ato afastou-o de sua finalidade, além de verificar se o descompasso entre o ato como foi praticado e como deveria ser praticado segundo a forma legal causou algum prejuízo. Não havendo prejuízo para a parte contrária, tampouco ao próprio processo, e percebendo-se que o ato atingiu sua finalidade, é excessivo e indesejável apego ao formalismo declarar o ato nulo, impedindo a geração dos efeitos jurídicos-processuais programados pela lei."
Fonte: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo