A respeito das competências dos órgãos integrantes do Poder ...

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Q307406 Direito Constitucional
A respeito das competências dos órgãos integrantes do Poder Judiciário, assinale a opção correta.
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O art. 102, I, “o”, da CF/88, prevê que compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal. Incorreta a alternativa A.

A Súmula Vinculante n. 23 estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. Incorreta a alternativa B.

De acordo com entendimento firmado no STF, os crimes comuns praticados por índios contra índios devem ser julgados pela justiça comum. Incorreta a alternativa C. Veja-se a decisão do RE 419.528:

O Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ que, resolvendo conflito de competência suscitado nos autos de inquérito policial instaurado com o objetivo de apurar a prática dos crimes de ameaça, lesão corporal, constrangimento ilegal e/ou tentativa de homicídio, atribuídos a índios, concluíra pela competência da Justiça Comum Estadual, aplicando o Enunciado da Súmula 140 daquela Corte. Prevaleceu o voto do Min. Cezar Peluso, primeiro na divergência, que afirmou sua inclinação no sentido de acompanhar os fundamentos do voto do Min. Maurício Corrêa, quanto ao alcance do art. 109, XI, da CF, no julgamento do HC 81827/MT (DJU de 23.8.2002), qual seja, de caber à Justiça Federal o processo quando nele veiculadas questões ligadas aos elementos da cultura indígena e aos direitos sobre terras, não abarcando delitos isolados praticados sem nenhum envolvimento com a comunidade indígena (CF: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:... XI - a disputa sobre direitos indígenas.”). Para o Min. Cezar Peluso, a expressão “disputa sobre direitos indígenas”, contida no mencionado inciso XI do art. 109, significa: a existência de um conflito que, por definição, é intersubjetivo; que o objeto desse conflito sejam direitos indígenas; e que essa disputa envolva a demanda sobre a titularidade desses direitos. Asseverou, também, estar de acordo com a observação de que o art. 231 da CF se direciona mais para tutela de bens de caráter civil que de bens objeto de valoração estritamente penal (CF: “Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.”). Esclareceu, no entanto, que a norma também inclui todo o crime que constitua um atentado contra a existência do grupo indígena, na área penal, ou crimes que tenham motivação por disputa de terras indígenas ou outros direitos indígenas. Acentuou, por fim, que essa norma, portanto, pressupõe a especificidade da questão indígena. Ou seja, o delito comum cometido por índio contra outro índio ou contra um terceiro que não envolva nada que diga singularmente respeito a sua condição de indígena, não guarda essa especificidade que reclama da Constituição a tutela peculiar prevista no art. 231, nem a competência do art. 109, XI. Afastou, assim, a possibilidade de se ter uma competência “ratione personae” neste último dispositivo. RE 419528/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 3.8.2006. (RE-419528)

Conforme ensina Pedro Lenza, em caso de “crime de Prefeito em detrimento de bens, serviços ou interesses do Município a competência é do TJ. Como exemplo, lembramos: a) o desvio de verba federal repassada ao Município, já que, ainda que proveniente de entidade federal, passou ao patrimônio da Municipalidade (RECr 77893/GO, Dj de 24.05.1994, p. 3528); b) desvio de verbas federais, repassadas ao Município, em razão de convênio firmado com a União Federal e o INAMPS não constitui crime contra a União ou autarquia federal, mas contra o Município, já que as verbas, uma vez repassadas, passaram a integrar o patrimônio e receitas do Município, sendo o Município o sujeito passivo e não a União (vide S. 33 do extinto TFR).” (LENZA, 2013, p. 732). Portanto, correta a alternativa D.

De acordo com o art. 52, II, da CF/88, compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade. Os Ministros de Estado serão julgados pelo STF nos casos de infração comum e crime de responsabilidade (art. 102, I, “c”, da CF/88), sendo o crime de responsabilidade conexo com o praticado pelo Presidente da República, o julgamento caberá ao Senado Federal (art. 52, I, da CF/88). Incorreta a alternativa E.


RESPOSTA: Letra D


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Comentários

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no tocante a letra "C"

Obsera-se que os crimes comuns cometidos por e contra índios devem ser julgados pela Justiça estadual. A decisão, por 6 votos a 4, é do Supremo Tribunal Federal, expos que os crimes praticados por e contra índios isoladamente e que não configuram disputa sobre direitos indígenas devem ser julgados pela Justiça comum


FONTE:.http://www.conjur.com.br/2006-ago-03/justica_estadual_julga_crimes_cometidos_indios




Processo:

CC 7149 PR

Relator(a):

JOAQUIM BARBOSA

Julgamento:

15/10/2003

Órgão Julgador:

Tribunal Pleno

Publicação:

DJ 28-11-2003 PP-00011 EMENT VOL-02134-02 PP-00255

Parte(s):

JUÍZA FEDERAL DA VARA DE GUARAPUAVA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ARISTIDES ZANARDINE
MARCO AURÉLIO PELLIZZARI LOPES
ESTRADA DE FERRO PARANÁ OESTE S/A - FERROESTE
SUZANA BELLEGARD DANIELEWICZ E OUTRO (A/S)
UNIÃO
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1. Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de conflito negativo de competência suscitado por Juiz Federal face ao Tribunal Superior de Trabalho, em reclamação trabalhista contra a União e a Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A - FERROESTE.
2. Competência da Justiça do Trabalho para julgar, na espécie, causa cujo fundamento é o desrespeito à legislação trabalhista. Interpretação do artigo 114. Precedentes do STF.
3. Conflito de competência conhecido e provido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho.
alternativa D -súmula 208 do STJ
"Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal."

A) Errada. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

Entre o StJ e quaisquer tribunais:: STJ x TJ; STJ x TRT; STJ x TRE; STJ x TRF
Entre Tribunais Superiores STJ x TSE; STJ x STM; STJ x TST; TSE x TST; TST x STM; STM x TSE;
Ou e
ntre estes e qualquer outro tribunal: Ou seja, entre quaisquer dos Tribunais Superiores (TST, TSE, STM ou STJ) com outro Tribunal (TRT, TRE, TRF, TJ).
B)
Errada. Súmula Vinculante n° 23A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.
C)Correta.Súmula n°29:Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal
D)
ErradaArt. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

     I -  processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

   II -  processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

Com relação a alternativa que ainda ninguém justificou.


c) De acordo com entendimento firmado no STF, os crimes comuns praticados por índios contra índios devem ser julgados pela justiça federal. (ERRADA)


PEDRO LENZA: Crime praticado por índio contra índio, desde que não tenha relação com disputa de direitos índigenas, a competência é da Justiça Estadual.

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