Determinada Secretaria de Estado autuou processo administrat...
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Gabarito comentado
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"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos."
Como se vê, cuida-se de providência que condiciona a eficácia dos atos ali listados. Dito de outro modo, se o figurino legal não for seguido, o ato se torna ineficaz.
Firmada esta premissa, está claro que a única opção correta encontra-se na letra "b".
A identificação da opção correta elimina, por si só, as demais alternativas, de modo que não se fazem necessários comentários individualizados.
Gabarito do professor: B
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Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Mistura de atos administrativos com a parte de licitações e contratos (lei 8666)
As provas estão cada vez mais complexas.
De acordo com o que expõe o artigo 26 da Lei 8666.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Ineficaz por ainda não estar formado, ou seja, é um ato imperfeito.
Imperfeito por ainda não ter completado seu ciclo de formação.
Se não completou seu ciclo de formação ele nem existe como ato administrativo.
Fundação Copia e Cola surpreendendo, positivamente, neste caso!
me ''ajudou bastante''!
As hipóteses em que o ato deve ser submetido a ratificação pela autoridade superior são todas as de declaração de inexigibilidade e,quanto às dispensas,as seguintes:
Tratando-se de licitação dispensada:
- na concessão de título de propriedade ou de direito real de uso de imoveis quando o uso se destinar a outro órgão ou entidade da administração pública qualquer que seja a localização do imóvel;
- licitação dispensada na concessão de título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis quando o uso se destinar a pessoa física que,nos termos da lei,regulamento ou ato normativo do órgão competente,haja implementado os requisitos mínimos de cultura e moradia sobre a área rural situada na região da Amazônia Legal,superior a 100 hectares e limitada a quinze módulos fiscais;
- licitação dispensada em razão de interesse público.
Quanto à licitação dispensável,a lei 8666 exige a citada ratificação pela autoridade superior para todas as hipóteses enumeradas no seu artigo 244 exceto aquelas decorrentes de contratos de pequeno valor.São elas:
- licitação dispensável para obras e serviços de engenharia de valor até 15.000(lembrando que para serviços contratados por Consórcios Públicos,Sociedade de Economia Mista,Empresa Públicas,Autarquias e Fundações qualificadas como agências executivas os limites são o dobro ,ou seja, até 30.000);
- no caso de licitação dispensável para outros serviços e compras de valor até 8.000(lembrando que para serviços ,compras e alienações contratados por Consórcios Públicos,Sociedade de Economia Mista,Empresa Pública,Autarquias e Fundações qualificadas como agências executivas os limites são o dobro ,ou seja, até 16.000).
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