Será concedida aposentadoria ao servidor público federal:
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Lei 8112/90
Art. 186. O servidor será aposentado:
A) I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
B) II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
D) III - voluntariamente:
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
E) Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1 A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2 Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
C) Art. 195. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.
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