O concurso público é uma forma de ingresso do cidadão no ser...
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Lei nº 1.818/2007
Art. 3º CARGO PÚBLICO é a unidade estrutural instituída na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e subsídio correspondente, para ser provido e exercido por servidor, na forma estabelecida em lei.
§ 1º Os cargos públicos são providos em caráter efetivo e/ou em comissão.
§ 2º São cargos públicos:
I - de provimento EFETIVO, aqueles de recrutamento amplo, cujos titulares sejam selecionados, EXCLUSIVAMENTE, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, identificadores de funções de caráter técnico ou de apoio;
II - de provimento EM COMISSÃO, aqueles de livre nomeação e exoneração por ato dos Chefes dos Poderes do Estado, que configurem funções de direção, comando, gerência, chefia e assessoramento.
Art. 4º Função pública é a relação subordinativa e vinculante que se estabelece entre os servidores públicos e o Estado, e que visa operacionalizar os resultados relativos aos interesses e demandas da sociedade.
questão boa de prova para o TJ TO
CARGO PÚBLICO : Unidade estrutural instituída na organização do serviço publico.
FUNÇÃO PÚBLICA: É a relação subordinativa e vinculante que se estabelece entre os servidores e o Estado.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo Público é a unidade estrutural instituída na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e subsídio correspondente, para ser provido e exercido por servidor, na forma estabelecida em lei.
§ 1º Os cargos públicos são providos em caráter efetivo e/ou em comissão.
§ 2º São cargos públicos:
I - de provimento efetivo, aqueles de recrutamento amplo, cujos titulares sejam selecionados, exclusivamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, identificadores de funções de caráter técnico ou de apoio;
II - de provimento em comissão, aqueles de livre nomeação e exoneração por ato dos Chefes dos Poderes do Estado, que configurem funções de direção, comando, gerência, chefia e assessoramento.
Art. 4º Função pública é a relação subordinativa e vinculante que se estabelece entre os servidores públicos e o Estado, e que visa operacionalizar os resultados relativos aos interesses e demandas da sociedade.
a letra d estar errada por causa do final. o ato é pelos chefes dos poderes dos estado
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