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Ano: 2010 Banca: VUNESP Órgão: CEAGESP Prova: VUNESP - 2010 - CEAGESP - Advogado |
Q75345 Direito do Trabalho
Nos termos da CLT, para os empregados que trabalham no interior de câmaras frias será assegurado
Alternativas

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Para compreender a questão proposta, é essencial reconhecer que estamos lidando com a legislação aplicável aos empregados que trabalham no interior de câmaras frias, conforme as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A CLT, em seu artigo 253, regula especificamente as condições de trabalho para aqueles que laboram em ambientes frios, garantindo direitos especiais devido às condições adversas de temperatura.

O tema central é o intervalo para repouso dos empregados que trabalham em câmaras frias. Esse conhecimento é necessário para identificar a alternativa correta.

Por exemplo, imagine um trabalhador que atua dentro de uma câmara fria em um frigorífico. A legislação assegura que, após uma sequência de trabalho contínuo de uma hora e quarenta minutos, ele tem direito a um período de descanso.

A alternativa correta é a letra B: "um período de vinte minutos de repouso depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, computando-se esse intervalo como de trabalho efetivo". Esta alternativa está correta porque, de acordo com o artigo 253 da CLT, o intervalo para descanso é computado como tempo de serviço efetivo.

Vamos analisar por que as outras opções estão incorretas:

Alternativa A: "um intervalo de dez minutos a cada noventa minutos trabalhados." Esta opção está errada, pois não reflete a disposição legal que exige um descanso de vinte minutos.

Alternativa C: "um período de vinte minutos de repouso depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, não se computando esse intervalo como de trabalho efetivo." Esta opção está incorreta porque, conforme a legislação, o descanso deve ser considerado como tempo de trabalho.

Alternativa D: "um intervalo de quinze minutos a cada uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo." Esta opção não está correta, pois a duração do intervalo deve ser de vinte minutos.

Alternativa E: "apenas o intervalo intrajornada previsto para os demais empregados que não trabalham no interior de câmaras." Esta opção está errada, porque ignora a especificidade do artigo 253 da CLT, que prevê um tratamento diferenciado para trabalhadores em câmaras frias.

É importante sempre verificar se a questão traz alguma pegadinha, como frases que possam confundir, especialmente em termos de duração de intervalos ou se eles são ou não computados como tempo de trabalho.

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Alternativa "b"

Art. 253 da CLT:

"Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo."

TRABALHO EM CÂMARAS FRIAS. INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. O intervalo especial previsto no art. 253 da CLT tem por principal finalidade resguardar a integridade física do empregado que permanece por uma hora e quarenta minutos seguidos no interior de câmara fria ou nela adentrando com frequência. Demonstrado que a função exercida pelo empregado exigia o ingresso esporádico em câmaras frias e de congelamento, torna-se indevida a concessão do intervalo previsto no referido dispositivo. (TRT 03ª R.; RO 1098/2009-094-03-00.3; Rel. Des. Irapuan Lyra; DJEMG 13/10/2010) CLT, art. 253 

LETRA B

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